A iniciativa tem como objetivo apoiar a manutenção da regularidade fiscal desse público
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Quem sacou o FGTS também receberá sua parte do lucro do fundo; entenda
Pagamento será proporcional ao saldo em 31 de dezembro de 2016 e somado ao rendimento do fundo; dinheiro só poderá ser retirado em casos previstos na l
O trabalhador que sacou o dinheiro de sua conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) este ano também receberá sua parte do lucro obtido no fundo. Na mesma medida que liberou o saque do FGTS, o governo decidiu que vai dividir o lucro do FGTScom os trabalhadores.
O dinheiro vai ser depositado até o dia 31 de agosto. Mas ele não poderá ser sacado sem justificativa. Ele só poderá ser retirado em situações específicas (veja abaixo quais são), informou ao G1 o Ministério do Trabalho.
Cerca de 240 milhões de contas do FGTS – ativas e inativas – com saldo em 31 de dezembro de 2016 receberão um valor proporcional à metade do resultado líquido (lucro) que o fundo obteve com investimentos no ano passado.
A distribuição deste lucro será proporcional ao saldo em cada conta do FGTS naquela data, disse o governo. Ou seja, mesmo que o dinheiro já tenha sido sacado, o valor será creditado nesta mesma conta.
Este valor ainda não foi divulgado oficialmente, mas estima-se que em 2016 o lucro do fundo foi de aproximadamente R$ 14,5 bilhões, o que daria em torno de R$ 7 bilhões a serem distribuídos entre os trabalhadores. Anteriormente, todo o lucro do FGTS ficava com o governo.
Este pagamento será somado ao rendimento atual do FGTS, que é de 3% ao ano mais a taxa referencial (TR). Este retorno tem ficado, historicamente, bem abaixo da inflação. Em 2016, o FGTS pagou 5,01% de rendimento aos trabalhadores, enquanto a poupança rendeu 8,30%. Já a inflação oficial avançou 6,39% no período.
Nos últimos 17 anos, o FGTS acumulou perda de quase 40% para a inflação medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), mostrou o G1 em janeiro.
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Divisão do lucro
A distribuição do lucro do fundo com o trabalhador foi anunciada no fim do ano passado pela medida provisória 763, a mesma que permitiu que os trabalhadores sacarem suas contas inativas do FGTS até 31 de julho.
Cerca de um terço do dinheiro das contas do FGTS serve para financiar projetos de habitação, saneamento e infraestrutura. Outra parte – praticamente metade – é aplicada em títulos do Tesouro. Em troca, o fundo recebe juros que são somados ao seu resultado financeiro.
Segundo o ministério do Trabalho, a regra para sacar o dinheiro será a mesma para os saques do FGTS. Ou seja, contas que não recebem mais depósitos há menos de três meses só podem ser sacadas em casos específicos, como demissão sem justa causa, doenças graves ou a compra de um imóvel.
Saques das contas inativas
A Caixa Econômica Federal informou na segunda-feira (7) que cerca de R$ 44 bilhões foram sacados das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . O banco informou ainda que 25,9 milhões de trabalhadores foram beneficiados com a medida, o que equivale a mais de 79% dos que tinham direito, pela base atualizada.
A liberação do saque das contas inativas foi uma situação excepcional, que durou entre março e julho deste ano. Após essa data, há restrições para retirar o dinheiro do Fundo, que só pode ser usado em situações específicas.
Veja os casos em que os saques das contas do FGTS estão liberados a qualquer momento:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
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