Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Bloco W e a lavagem de dinheiro
A partir deste ano de 2017, empresas participantes de grupo multinacional devem estar atentas à data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) determinada pela Receita Federal do Brasil para 31 de julho.
A partir deste ano de 2017, empresas participantes de grupo multinacional devem estar atentas à data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) determinada pela Receita Federal do Brasil para 31 de julho. A ECF também terá a função de atender ao compromisso assumido pelo governo brasileiro junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), que prevê o compartilhamento de informações sobre renda global e impostos pagos entre países.
Para o cumprimento dessa determinação, foi criado o Bloco W, que está sendo chamado de “Declaração País a País” (DPP) ou em inglês, “country by country”. Instituída pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nË 1.681 de 2016. O Bloco W, segundo as autoridades internacionais, tem o objetivo de criar mecanismos para inibir ou evitar a lavagem de dinheiro de origem não legal.
São informações com dados anuais consolidados de todo o grupo multinacional e serão compartilhados entre os países que assinaram o Acordo de Autoridades. Ao todo são 57 jurisdições, incluindo o Brasil.
Com exceção dos grupos multinacionais, cuja receita consolidada total no ano anterior ao ano fiscal da declaração seja menor que R$ 2,26 bilhões, ou seja, 750 milhões de Euros, todas as demais entidades com domicilio no Brasil, inclusive financeiras, devem apresenta o Bloco W, pelo menos as informações no Registro W100.
Há hipóteses em que a obrigatoriedade da Declaração País a País (DPP) recaia sobre a entidade residente no Brasil, mesmo que não seja a controladora, já que são caracterizadas como Entidade Substituta na forma da IN-RFB nº 1.681/2016. É o caso de controladora residente no exterior em jurisdição que não tenha firmado acordo de autoridade com o Brasil que permita o compartilhamento.
A entidade brasileira pertencente ao Grupo Multinacional fica obrigada a prestar as informações no Bloco W. Havendo mais de uma entidade residente no Brasil integrante do mesmo grupo multinacional caberá ao grupo definir qual será a entidade substituta responsável pela Declaração. As informações solicitadas para o Bloco W da ECF são de caráter societário e não contábeis, portanto, presentes em documentos de constituição ou similares, extra contábeis, normalmente fora dos sistemas de gestão utilizados pelas empresas.
Quando for o caso, o contribuinte deverá informar na Declaração País a País, por meio do Registro W200, o montante de receitas geradas em cada jurisdição onde o grupo opera. Nas receitas devem estar inclusos os valores provenientes de vendas de estoque e propriedades, de serviços, royalties, juros, prêmios e qualquer outro montante. Os pagamentos recebidos de outra entidade integrante do mesmo grupo que sejam considerados dividendos não devem ser incluídos como receitas.
Já no Registro W250 são identificadas as entidades integrantes do grupo multinacional, por jurisdição e das atividades econômicas por elas desempenhadas. A atividade principal será informada de acordo com as opções disponíveis nos campos desse registro, tais como Pesquisa e Desenvolvimento, Gestão de Propriedade Intelectual, Manufatura ou Produção, Vendas, Marketing, Distribuição, Serviços Financeiros e Seguros, entre outros.
O Registro W300 serve para observações adicionais que a entidade declarante queira utilizar quando considera necessário o fornecimento de esclarecimentos adicionais. Deve ser escolhido um único idioma entre português, inglês e espanhol.
Muito embora a abrangência de empresas brasileiras enquadradas na obrigatoriedade não seja elevada, é importante que o administrador ou contador verifique se há ou não o enquadramento de sua empresa para a Declaração País a País.
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