Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Proposta altera substituição tributária no caso de micro e pequenas empresas
O texto prevê ainda que o teto do Simples Nacional será reajustado anualmente pela inflação
O texto prevê ainda que o teto do Simples Nacional será reajustado anualmente pela inflação
Proposta em análise na Câmara dos Deputados limita em 3,95% a alíquota do ICMS incidente sobre produtos sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresas (ME) e por empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
O texto prevê ainda que o teto do Simples Nacional será reajustado anualmente pela inflação medida conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 341/17, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). “As pequenas empresas, quando submetidas à substituição tributária, acabam por pagar a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de maior porte”, disse Mello.
Pela legislação atual, ME e EPP submetidas ao regime de substituição tributária pagam a mesma alíquota da cadeia produtiva em que estão inseridas. “Estamos propondo que, quando a substituição tributária envolver micro e pequenas empresas, seja aplicável a alíquota da faixa de faturamento superior do ICMS no Simples Nacional que é de 3,95%”, defendeu o autor.
Substituição tributária
Na condição de substituta tributária, a empresa é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia produtiva, devendo projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o tributo devido, recolhendo-o antecipadamente. Uma vez recolhido pelo substituto tributário, o imposto pago passa a integrar o valor do produto nas operações seguintes.
Na prática, esse modelo de cobrança permite que o ICMS seja pago de uma vez e não de forma parcelada ao longo da cadeia produtiva, tornando a fiscalização mais fácil e evitando a ação de sonegadores.
Organizações sociais
O projeto, que segundo Mello é defendido pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, também promove outras modificações para beneficiar os pequenos empresários.
O texto, por exemplo, reapresenta dispositivos da Lei Complementar 155/16 que acabaram vetados pela Presidência da República no ano passado. Um desses dispositivos equipara – a ME ou EPP – as organizações da sociedade civil (OSC) para fins de enquadramento no Simples Nacional, excluindo dessa regra os sindicatos, as associações de classe ou de representação profissional e os partidos políticos e suas fundações.
“A maior parte das receitas dessas entidades são imunes ou isentas. No entanto, algumas atividades que não as próprias desenvolvidas por elas, como a atividade de bazar ou de quermesse, são submetidas a tratamento tributário de uma empresa de grande porte”, criticou Mello.
O projeto também deixa expresso no texto legal que o Simples Nacional integra o regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública. “Trata-se de importante mudança conceitual. A partir da entrada em vigor desse dispositivo, o tratamento dado às micro e pequenas empresas não poderá mais ser considerado favor fiscal, mas um direito”, defendeu Mello.
Mudanças no crédito
Além de manterem linhas de crédito específicas para as pequenas empresas, os bancos públicos, pelo projeto, deverão respeitar as seguintes disposições:
- concessão de aval pelo sócio pessoa física para a pessoa jurídica;
- prazo máximo de 12 meses;
- valor de, no mínimo R$ 5 mil e no máximo R $100 mil; e
- taxa de juros com valor máximo vinculado ao da taxa anual da Selic.
Também com o objetivo de facilitar o crédito para pequenos empresários, o projeto retoma dispositivo vetado da Lei Complementar 155/16 para recriar a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC).
“As ESC colocariam apenas o próprio capital exposto ao risco de empréstimos, ou seja, não captariam recursos de terceiros e ficariam dispensadas do cumprimento de algumas regulamentações, como as que estão sujeitas as instituições financeiras que emprestam recursos captados de terceiros”, observou o autor.
Como utilizam apenas capital próprio, as ECS, por exemplo, não precisam de autorização do Banco Central para iniciar as suas atividades, nem outras regulamentações e exigências, como capital mínimo.
Outras medidas
O projeto determina ainda que microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de valores, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação.
Por fim, o texto prevê que as operações de transferência de bens e serviços entre os sócios da sociedade de propósito específico (SPE) serão consideradas como deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins tributários. As SPEs são utilizadas, por exemplo, para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado.
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