Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Muitos trabalhadores desconhecem as regras do governo no que diz respeito à demissão
Seguro-desemprego é negado para quem tem empresa
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou um relatório no início de 2017 apontando que o número do desemprego deve a aumentar, não só no Brasil, mas também em outros países. Estudos ainda apontam que de cada 3 desempregados no mundo, um será brasileiro.
Dados nada favoráveis não apenas para os milhões de desempregados, mas também para aqueles que estão empregados. Afinal terão que conviver com a angústia e tensão da possibilidade de perder o emprego. Pior que isso é descobrir que não tem direito ao seguro-desemprego. Pois é, esse auxílio disponibilizado pelo governo temporariamente aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa tem regras pouco conhecidas pela maioria dos trabalhadores.
O presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), Jaime Cardozo, explica que "muitos, ao serem demitidos, são surpreendidos no momento de protocolar o benefício do seguro-desemprego, em virtude de seu nome constar na base de dados da Receita Federal do Brasil, como integrantes do quadro societário de alguma pessoa jurídica.
Muitas vezes, em um dado momento da vida, o trabalhador se aventurou como empreendedor e, não obtendo sucesso, retornou ao mercado de trabalho, sem no entanto providenciar a baixa no cadastro do CNPJ. E, no momento mais crítico de sua vida, necessitando do recurso do seguro-desemprego, é surpreendido com o indeferimento.
Segundo o Ministério do Trabalho, no caso de empresa que já se encontra baixada no sistema da RFB, mas esta informação ainda não consta na base de dados que alimenta o sistema do seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar certidão de baixa de inscrição de CNPJ, que pode ser emitida gratuitamente no site da Receita Federal.
Haverá o deferimento, ainda que a baixa tenha sido realizada em data posterior à do requerimento. Já aquele trabalhador que figura como sócio de empresa não baixada, mas alega que se retirou da sociedade, deverá apresentar cópia de certidão emitida pela Junta Comercial, atestando esse fato. O deferimento deverá ocorrer, ainda que a saída seja em momento posterior ao do requerimento.
O Ministério ainda destaca que na situação na qual o trabalhador figura como sócio de empresa não baixada, mas alega que a empresa encontra-se sem atividade nenhuma, inclusive financeira, deverá apresentar a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPJ) de inatividade, documento legal que comprova a inatividade da empresa.
Já nos casos nos quais o trabalhador nunca fez parte da sociedade, ele deve apresentar certidão emitida pela Junta Comercial que ateste tal condição. E, na hipótese de figurar como diretor de entidade sem fins lucrativos, o trabalhador deverá apresentar o estatuto socialou ata de eleição, registrado em cartório, dispondo expressamente sobre a vedação de remuneração dos dirigentes.
De acordo com o Sistema Nacional de Emprego (Sine), todos os documentos que comprovem a baixa no quadro societário ou relacionados à questão devem ser apresentados na Delegacia Regional do Trabalho, que atende através de agendamento prévio no site trabalho.gov.br, porém antes é necessário que o trabalhador dê entrada no SINE, devendo ir até a Delegacia apenas em caso de notificação.
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