Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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DCTF para o Simples Nacional
A entrega da DCTF para as empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser feita para as empresas sujeitas ao recolhimento da CPRB.
A entrega da DCTF para as empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser feita para as empresas sujeitas ao recolhimento da CPRB.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deve ser apresentada na DCTF pelas empresas do Simples desde 2016, quando foi instituída a sua obrigatoriedade por meio da Instrução Normativa RFB 1.599/15, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.110/10 onde dispensava as empresas do Simples Nacional da entrega desta declaração.
As empresas do Simples Nacional podem recolher a CPRB, pois podem se enquadrar nos termos dos artigos 7º e 8º da lei 12.546/11, lei esta que instituiu o recolhimento e normas relativas a CPRB. Então como exemplos de empresas do Simples Nacional que se enquadram na CPRB, podemos citar as empresas de construção civil enquadradas no anexo IV do Simples Nacional.
Quanto aos demais tributos, devem ser declarados também pelas empresas do Simples Nacional tributos em que a empresa configure como contribuinte responsável, e nestes casos podem se enquadrar tributos como IOF, Imposto de Renda sobre ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável, Imposto de Renda relativo a ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente, Imposto de Renda relativo a pagamentos ou créditos efetuados a pessoa física ou jurídica, e o PIS e IPI na importação.
Agora, as empresas do Simples Nacional que tiverem sido excluídas deste regime tributário, devem entregar na DCTF todos os impostos que forem devidos e recolhidos após a data da exclusão do Simples.
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários) é uma declaração mensal, de âmbito federal, que é entregue sempre até o 15º dia útil. Os valores de tributos que são entregues da DCFT podem ser declarados até o segundo mês subsequente a ocorrência de seus fatos geradores.
Por ser uma declaração federal a sua forma de entrega é sempre centralizada pela empresa matriz.
Tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional que tem de entregar a DCTF, como as de outros regimes tributários, devem se atentar as datas de entregas desta declaração, pois a declaração entregue em atraso gera uma multa ao contribuinte de R$ 200,00 a R$ 500,00 reais.
Importante ressaltar que a DCTF também é obrigatória para as empresas consideradas como inativas, onde estas devem apresentar anualmente a DCTF relativa ao mês de janeiro.
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