Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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A necessária reforma e a simplificação das regras do PIS e da Cofins
Está mais do que na hora de promovermos uma simplificação no sistema tributário brasileiro
O presidente Michel Temer anunciou recentemente que até o final de março será publicada uma medida provisória para simplificar as regras do Programa de Integração Social (PIS) e até o fim do primeiro semestre haverá uma outra MP para tratar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essas ações da equipe econômica do Governo Federal revelam que o país iniciará uma reforma no seu sistema tributário.
E está mais do que na hora de promovermos uma simplificação no sistema tributário brasileiro. Não há controvérsia a respeito, nem dos economistas, dos políticos, da classe contábil, dos empresários. Mesmo que de maneira fatiada, se faz necessária a reforma tributária.
Vale ressaltar, inicialmente, que a sistemática do PIS e da Cofins é, além de altamente complexa, uma fonte quase inesgotável de disputas, nas esferas administrativa e judicial, entre a Receita Federal e os contribuintes. Nossos tribunais, em todas as instâncias do Poder Judiciário, estão abarrotados de processos que discutem o que gera e o que não gera direito ao chamado “crédito” de PIS e Cofins.
O regime de não-cumulatividade, implantado a partir de 2003 (PIS) e 2004 (Cofins), gera graves distorções no processo produtivo e penaliza, na grande maioria das vezes, o exportador – e a competividade internacional do Brasil –, pois não há um sistema que garante a efetividade das políticas de ressarcimento dos créditos ao exportador, de todo o custo incorrido na cadeia produtiva.
É válido destacar que se era para ser somente “simples”, o regime cumulativo, com alíquotas expressivamente menores, vigentes até 2003/2004, era perfeito. Ocorre – e ainda temos resquícios dessa cumulatividade, mesmo no regime de “não-cumulatividade” – que o regime anterior era absurdamente inflacionário e injusto.
Universalizar o regime de “não-cumulatividade”, impondo-o a todos os segmentos produtivos, inclusive serviços, vai encarecer o custo dessas empresas, que não têm direito a créditos significativos. Isso porque sua matéria-prima é a mão-de-obra, que, em síntese, é a base do valor agregado. Esse processo vai gerar, num primeiro momento, um pequeno surto inflacionário, pois não há como não transferir esse custo adicional para os preços.
Uma boa medida – e, portanto, imperiosa – seria acabar com todos os regimes especiais de tributação nessa área: os incentivos e desonerações setoriais, como das empresas de rádio e televisão, os produtos da cesta básica, REIDI, REPORTO, REINTEGRA, além de mais de uma dezena de outras distorções do sistema.
Outra discussão importante na reforma do sistema são as alterações necessárias do ICMS. Infindáveis projetos legislativos que tramitaram – e ainda tramitam – no Congresso Nacional sobre o tema foram debatidos, mas nunca progrediram. A questão não é técnica, é política. Não se trata de mudar a legislação, mas mudar o regime de poder dos governadores dos estados. Não há reforma tributária que envolva os estados da federação, sem um prévio pacto político, cuja costura é um dos maiores desafios de qualquer reforma tributária.
Quando será que o Brasil vai realmente perseguir um regime tributário que incida sobre o consumo de forma quase universal? A saída mais saudável seria a implantação do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que a esmagadora maioria dos países já implantou há muitos anos – inclusive nossos vizinhos latino-americanos – que incide uma única vez, na venda ao consumidor final.
Quando vamos acabar, realmente, com a complexidade do nosso sistema tributário sobre o consumo? Sempre que se fala em simplificar e universalizar o sistema tributário, o que vem a seguir é uma legislação ainda mais esdrúxula e quase sempre com aumento da carga tributária, objetivo sub-reptício de toda proposta de ‘simplificação’ do sistema tributário. Não é por outro motivo – minirreformas – que o sistema tributário brasileiro é taxado como um dos piores do mundo. Urge tratar do assunto com a atenção que merece, temos que discutir ‘toda’ a estrutura tributária e não sempre fazer remendos que só pioram as coisas.
Entretanto, não parece ser saudável, para o regime democrático, que uma reforma que envolva os principais tributos indiretos – PIS, Cofins e ICMS – seja feita por meio de Medida Provisória. A tramitação de uma MP é extremamente curta – 120 dias – se considerarmos a complexidade técnica, e especialmente política, que uma mudança nesses três tributos causa, tanto no mundo empresarial corporativo, para os profissionais da área jurídica e contábil, no impacto nas cadeias produtivas dos inúmeros segmentos da agropecuária, da indústria e do setor de serviços.
Portanto, o envio de projetos de lei parece o instrumento mais adequado para o debate, a análise dos efeitos das medidas propostas, a mensuração dos seus impactos, tanto no universo empresarial e concorrencial quanto os efeitos na arrecadação da União e dos Estados.
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