Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Empresas do Simples Nacional poderão lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (21/02), o substitutivo do Senado que regulamenta o rateio da gorjeta. A matéria será enviada à sanção presidencial.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (21/02), o substitutivo do Senado que regulamenta o rateio da gorjeta. A matéria será enviada à sanção presidencial.
De acordo com o substitutivo, a gorjeta cobrada por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares não é receita própria dos empregadores e se destina aos trabalhadores, devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Se não houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores. Entretanto, limites são definidos pelo projeto.
Tributos
A empresas que participem de regime de tributação federal diferenciado, como o Simples Nacional, deverão lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo e poderão reter até 20% de sua arrecadação, conforme previsto em convenção ou acordo coletivo, para pagar os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. O valor restante deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, poderão reter até 33% do arrecadado com gorjetas, seguindo as demais regras: lançamento na nota e rateio entre os empregados do restante.
Carteira de trabalho
Em todo caso, as empresas precisarão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. As empresas deverão anotar também na carteira o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Desde que cobrada por mais de doze meses, a gorjeta será incorporada ao salário do empregado se a empresa parar de cobrá-la, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para acompanhar e fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta, nas empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral. Nas demais empresas, será constituída comissão intersindical para esse fim.
Se for comprovado o descumprimento das regras do projeto para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Esse limite do piso da categoria será multiplicado por três caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras do projeto por mais de 60 dias.
As novas regras entrarão em vigor depois de 60 dias da publicação da futura lei.
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