Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha
O legislador visou fechar as portas para qualquer benefício fiscal que promova disputas
Uma das mudanças trazidas pela Lei Complementar 157, editada no fim do ano passado, foi o estabelecimento da alíquota mínima de 2% para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Agora, além da vedação à redução de alíquotas pelos fiscos municipais, o que já estava previsto na lei anterior, estão proibidas também quaisquer formas de redução do total a pagar por meio da diminuição da base de cálculo, estratégia que algumas cidades usaram para atrair empresas.
A vedação se alinha com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (ST), em setembro de 2016, quando entendeu que o efeito financeiro da redução de alíquota, vedada pelo artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é o mesmo da redução de base de cálculo.
Isso implica, por exemplo, o fim de benefícios como o desconto, na base de cálculo do ISS, de alguns tributos.
A alteração trazida pela lei 157 foi uma norma de reforço. O objetivo do legislador é fechar, de uma vez por todas, a porta para qualquer benefício fiscal que promova guerra fiscal, com alíquotas abaixo do mínimo de 2% para o ISS.
No entanto, a porta não foi totalmente fechada. A guerra fiscal entre municípios vai continuar existindo. Pelo menos, acima do patamar de 2%. Além disso, ainda há formas de redução de tributação não alcançadas pela nova lei. Os financiamentos públicos, por exemplo, não estão contemplados pela vedação da lei 157, deixando a brecha para a guerra fiscal, que continuará em relação a outros benefícios, tais como a isenção de IPTU e a disponibilização gratuita de terrenos.
A mudança já preocupa contribuintes. Afinal, o que acontecerá com quem mudou a sede e fez investimentos na nova localidade, inclusive trazendo contrapartidas para o novo município?
Ao lado desses contribuintes está, em primeiro lugar, o Código Tributário Nacional. É plausível sustentar, em juízo, a impossibilidade de revogação de benefícios com base no CTN. Ou seja, isenções interpretadas como benefício fiscal não podem ser revogadas a qualquer tempo. Além disso, mesmo com a proibição, é possível que uma empresa que goze de redução da base de cálculo do ISS mantenha o benefício mesmo após a nova lei. Desde que comprove ter cumprido uma contrapartida.
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