Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Simples Nacional, um sistema cada vez menos simples
Recente exigência da ECD confirma “teses” de que o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 “está cada vez menos Simples”
Muitas reclamações surgiram com a notícia da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Várias empresas optam pelo Simples Nacional (LC 123/2006), para ficar longe das obrigações acessórias, principalmente aquelas da plataforma SPED.
Mas o que temos visto é que as obrigações do sistema SPED estão a cada dia se aproximando das empresas optantes pelo Simples Nacional.
O que muitos profissionais da contabilidade e fiscal já notaram é que “o Simples Nacional está cada vez menos simples”.
As alterações na legislação “denunciam” que o governo está aos poucos deixando “o Simples cada vez menos atrativo”.
Avanço nas obrigações e carga tributária
Em 2016 o governo instituiu a exigência da DCTF (IN nº 1.646/2016) para empresas optantes pelo Simples Nacional (Desoneração da Folha de Pagamento Lei nº 12.546/2011 - Anexo V da LC 123/2006);
Recentemente o governo aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (de 15% para até 22,5%) somente para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995;
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar ICMS a título de diferencial de alíquotas, sobre todas as aquisições interestaduais (quando a mercadoria de revenda não estiver sujeita à substituição tributária);
Agora o governo ampliou a exigência da Escrituração Contábil Digital - ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional, nas situações em que receber aporte do Investidor Anjo (Resolução CGSN 131/2016). Neste caso, o “Investido Anjo” já vem acompanhado de uma conta, a exigência de entrega da Escrituração Contábil Digital, até então dispensada; e
A Lei Complementar nº 155/2016 ampliou o limite de faturamento anual do Simples Nacional, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, mas o aumento do limite válido apenas para 2018 não contempla o ISS e o ICMS. Além disso, as novas alíquotas ameaçam elevar a carga tributária.
2017 - Opção ou Exclusão do Simples Nacional (Art. 16 e 30 da LC 123/2006):
Termina no final deste mês o prazo para adesão ou exclusão do Simples Nacional.
Quem tiver interesse em optar pelo Simples Nacional (desde que atenda todos os requisitos legais) se não fizer até dia 31 deste mês, a adesão ao regime após esta data somente será válida para 2018.
Dia 31 deste mês (31/01) vence também o prazo para exclusão voluntária do regime.
Para evitar surpresas, a adesão ou exclusão deve ser feita depois de analisar a carga tributária e também as obrigações acessórias.
Josefina do Nascimento é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora doBlog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
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