Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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IR sobre ganho de capital será maior para empresas do Simples
Antes fixa, a alíquota passa a ser progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a 22,5%, de acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos
Pessoas físicas e empresas do Simples Nacional iniciam 2017 com novas regras na cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que é na prática a variação positiva entre o custo de aquisição de um bem ou direito e seu preço de venda ou o lucro da operação.
Entrará em vigor a Lei 13.259, publicada em março deste ano, que estabeleceu alíquotas progressivas do imposto. Hoje, o ganho de capital é tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro.
A alíquota subirá para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
A advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça que a nova tributação só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que recolhem impostos pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR. Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos casos de ganho de capital.
De acordo com a advogada, não havia na legislação do Simples uma previsão clara sobre como calcular o ganho de capital na alienação de bens e direitos, o que abria brechas para várias interpretações e uso de artifícios para se recolher com a menor tributação possível.
“Agora, com a lei, as empresas do Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas físicas. Se antes havia dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de tributação”, afirma.
OPERAÇÕES ANTECIPADAS
Com a chegada do final do ano e para fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os ganhos de capital a partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm antecipado operações de venda de imóveis e de participação societária que poderiam ocasionar ganhos de capital.
De acordo com a advogada, são muitas as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando configurado o ganho de capital.
No caso das pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias para recolher o IR.
De acordo com a advogada, a legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.
“Há argumentos para defender que as operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam sujeitas à alíquota antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em 2017”, defende.
Para evitar questionamentos, entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se sabe como a Receita vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as operações. Quem puder fechar os contratos e receber ainda em 2016 evitará problemas no futuro.
As situações de venda de participação societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços previstos nos contratos também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o IR sobre o ganho de capital, quando for apurado.
Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados. Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos? Segundo a advogada, da mesma forma, há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15% não importa o valor do lucro).
“Alertamos sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica.
Outro ponto importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado financeiro.
Segundo a advogada, as pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas específicas e que foram mantidas.
A Lei n 13.259 também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para determinadas situações de venda de imóveis.
Para transações, por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de capital.
Outra situação de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal, entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.
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