Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Receita regulamenta parcelamento de débitos tributários de pequenas empresas
Os débitos dessas empresas à Receita vencidos até a competência do mês de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 vezes mensais e sucessivas
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.677/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 12-12, divulga as normas para o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, que poderão ser pagos em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme artigo 9º da Lei Complementar 155/2016.
O parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não e parcelados ou não anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa 1.508 RFB/2014.
O pedido de parcelamento poderá ser apresentado a partir de hoje, 12-12-2016, até as 20h, horário de Brasília, de 10-3-2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A primeira prestação vencerá no menor prazo entre:
– o segundo dia após o pedido de parcelamento;
– a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
– o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
– o dia 10-3-2017.
As prestações seguintes vencerão no último dia útil de cada mês.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá, até 10-2-2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleceu as normas gerais desse parcelamento através da Resolução 132/2016, também publicada no Diário Oficial de hoje, 12-12. O parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, foi disciplinado pela Portaria 1.110 PGFN/2016.
O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
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