O Carf reconheceu créditos de PIS e Cofins relacionados a contratos de transporte de gás natural na modalidade 'ship or pay', beneficiando a Petrobras.
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Receita Federal disciplina a habilitação do operador logístico no âmbito do Simples-Exportação
A norma em referência disciplinou procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresa
A norma em referência disciplinou procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870/2016.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.
São requisitos para habilitação do operador logístico:
a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação às letras “a” e “b” supra; e
c) declaração de aptidão para prestar a contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.
A habilitação deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico, e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho “Página Inicial” – “Centrais de Conteúdos” – “Formulários” – “Aduana e Comércio Exterior” – “Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional”;
b) cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
c) quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
c.1) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
c.2) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc.); e
c.3) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
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