Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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O Excesso das Obrigações Tributárias Acessórias
Fazer negócios em nosso país não é simples, pois a burocracia e as exigências legais sobrecarregam as atividades produtivas e personificam os obstáculos ao crescimento econômico que a miopia da laia política governante faz de conta que não exist
Fazer negócios em nosso país não é simples, pois a burocracia e as exigências legais sobrecarregam as atividades produtivas e personificam os obstáculos ao crescimento econômico que a miopia da laia política governante faz de conta que não existem.
Dentre as inúmeras exigências do fisco para uma empresa no Brasil estão as denominadas “obrigações tributárias acessórias”, que correspondem a informações, declarações e demonstrativos fiscais e contábeis que deverão ser cumpridas pelo contribuinte, além da obrigação tributária principal (pagamento do tributo devido).
Recomendo aos gestores checarem se as mesmas estão sendo cumpridas a contendo e nos prazos adequados, para evitarem-se multas e outros transtornos gerados pela ausência da entrega ou mesmo erros nos dados digitados e transmitidos.
As obrigações são uma sopa de siglas e exigências, como EFD, ECF, DCTF, DIRF, DIMOB, etc. cujos prazos de entrega exigem agilidade na coleta de informações. São centenas de declarações, com minúcias estapafúrdias e de exigência duplicada em outros informes.
O ideal é fazer um mapeamento, por empresa, das obrigações a serem entregues, de forma a facilitar o cumprimento das mesmas. Algumas empresas (por exemplo, optantes pelo Simples Nacional) tem dispensa de entrega de determinadas declarações, enquanto outras (como as optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real) devem cumpri-las de modo rigoroso.
O contribuinte deverá ter muita atenção ao preencher os informes. O banco de dados da Receita Federal está cada vez mais informatizado e o contribuinte deverá se cercar de todas as cautelas possíveis, treinando os funcionários que realizam a coleta de dados e o preenchimento das declarações, de forma a minimizar os riscos de uma futura autuação fiscal e desembolsos financeiros desnecessários.
Admitamos e convenhamos: há um excesso destas obrigações. A RFB também encurta os prazos de exigência, como no caso da DIRF/2017, cujo prazo final de entrega, sem multa, foi antecipado para 15.02.2017 (até este ano, o prazo era o último dia útil do mês de fevereiro).
Ainda em 2016 (a partir de 01 de dezembro), exigir-se-à o Bloco K (Controle de Estoques) das empresas de bebidas e fumo. Porém, a partir de 2019 todas empresas sujeitas às normas do IPI serão obrigadas a escriturarem referido controle.
Onde irá parar esta avalanche burocrática? Para os burocratas, isto não importa. Para os contadores e demais profissionais da área de gestão empresarial, isto cria um custo desnecessário, encarecendo os produtos e serviços. É a realidade: nenhum serviço é de graça, alguém tem que pagar pelo trabalho, e todos sabemos muito bem quem paga: o consumidor final, que cada vez se vê diante de altos preços devido à insanidade com que se a iniciativa privada é tratada este país.
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