Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Novas regras para fundos de investimento em participações estabelecem padrões contábeis
Entre as mudanças estão a inclusão das debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento até o limite de 33% do capital subscrito e a permissão de adiantamentos para futuro aumento de capital
No dia 30 de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Instrução 578, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e a Instrução 579, que trata da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos FIPs, que convergem com as normas internacionais de contabilidade.
Com as mudanças, as novas regras passam a valorizar e definir como olhar a carteira, uma vez que os fundos passam a ser classificados em capital semente; empresas emergentes; infraestrutura, produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e multiestratégia, classificados de acordo com o segmento de investimento e valor da receita anual bruta.
Entre as mudanças estão a inclusão das debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento até o limite de 33% do capital subscrito e a permissão de adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC, desde que tenha previsão, prevista em regulamento, não haja arrependimento e que ocorra o aumento de capital em no máximo 12 meses.
A norma criou outras alterações, como a categoria multiestratégia, que prevê alocação de recursos em sociedades em diversos estágios de desenvolvimento, com alocação de até 100% do capital em ativo no Exterior e a exclusão da categoria FIP Investimento no Exterior.
Além disso, com a extinção do FIC-FIP (fundo específico para aplicação em cotas de outros fundos), fica permitido que qualquer FIP possa investir em cotas de outros fundos e também que haja a criação de classes de cotas com distintos direitos econômico-financeiros, dependendo do perfil de investidor. A Instrução 578 também amplia o prazo para divulgação de informações anuais e semestrais, de 60 e 120 dias para 180 dias.
Já a Instrução 579, entre outras, prevê que os fundos sejam qualificados em duas categorias - entidade de investimento e não entidade de investimento -, para fins de avaliação de ativos relacionados às participações societárias.
Os fundos de entidade de investimento são aqueles que detêm recursos de investidores para gestão de uma carteira de investimento, com o objetivo de obter retorno ou renda do capital investido. Já os fundos de não entidade para investimento são formados por poucos cotistas ou investimento em empresas como acionista, e não como especulador e/ou pessoa que tem influência na administração.
Os investimentos em entidades controladas, coligadas e controladas em conjunto detidos por fundos de investimento qualificados como entidades de investimento devem ser avaliados a valor justo e as distribuições de lucro declaradas e provisionadas pelas investidas devem ser reconhecidas como receita.
Por outro lado, os investimentos em entidades controladas, coligadas e controladas em conjunto detidos por fundos de investimento qualificados como entidades de não investimento devem ser avaliados de acordo com a norma contábil sobre o assunto (exemplo: equivalência patrimonial).
Essas alterações na avaliação das carteiras dos fundos devem trazer impactos relevantes no patrimônio líquido e na valorização das cotas dos fundos de investimentos em participações. Isto porque, em muitos casos, a carteira do fundo está avaliada pelo valor de custos de aquisição, que pode ser bem diferente do valor justo ou do valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial.
É importante ressaltar que os saldos de abertura na adoção inicial, ou seja, para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017, já devem estar ajustados aos critérios novos de mensuração de ativos.
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