Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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DIRF – Obrigatoriedade de Entrega
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a renda retido na fonte), já é uma velha conhecida das empresas.
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a renda retido na fonte), já é uma velha conhecida das empresas.
Esta declaração tem o objetivo de demonstrar as retenções das empresas sofridas na fonte.
Mas ainda existem muitas dúvidas acerca de quem deve estar entregando a DIRF.
A última publicação legal que se teve a respeito da DIRF pela Receita Federal, foi a IN 1587 de 15 de setembro de 2015, que dispunha sobre os fatos ocorridos no ano-calendário de 2015, ou situações especiais de 2016.
Na referida IN, é disposto que as empresas obrigadas a entrega da DIRF são as que tiverem pago ou sido beneficiárias do Imposto de Renda Retido na Fonte, e retenções de PIS, COFINS e CSLL, nem que em apenas um único mês durante o ano-calendário.
No art. 2º da IN 1587/15 são expostos os tipos de empresas obrigados a entrega da DIRF caso tenham tido essas retenções.
A DIRF deverá ser entregue também pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado operações com o exterior, mesmo sem retenção de IR na fonte ou com retenção a alíquota zero, de operações como distribuição de lucros e dividendos, remuneração de direitos, fretes internacionais, entre outras situações dispostas no § 2º do art. 1º da IN 1587/15.
Outras entidades como por exemplo da FIFA, o comitê organizador dos jogos Olímpicos Rio 2016, e federações desportivas internacionais, além das demais empresas elencadas no art. 3º da IN 1587/15 também devem fazer o envio da DIRF, mesmo que não tenham tido retenções na fonte durante o ano-calendário.
Situações como o de pagamentos sujeitos a retenções a órgãos públicos, sociedades de economias mistas, ou outra entidade disposta no art. 4º da IN 1587/15 devem também fazer o envio da DIRF.
Uma vez estando a entidade obrigada a entrega da DIRF, por qualquer uma das situações acima dispostas, a mesma deverá efetuar a entrega sempre através do PGD da DIRF, que é disponibilizado no sítio da Receita Federal todos os anos.
As pessoas jurídicas que tiverem tido casos de extinção, fusão, incorporação, cisão, ou saída definitiva do país, devem entregar a DIRF também.
Caso a DIRF seja validada e enviada a Receita Federal pelo PGD sem erros, o próprio programa gerará um recibo de entrega comprovando o envio da declaração.
Salvo as empresas do Simples Nacional, todas as demais devem efetuar assinatura digital do arquivo para poder efetuar a entrega da declaração.
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