Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Fisco volta a taxar integralização com tecnologia
A Receita Federal mudou, em ato declaratório, um entendimento consolidado desde 2006 e passou a cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de estrangeiros que integralizarem capital com transferência de
A Receita Federal mudou, em ato declaratório, um entendimento consolidado desde 2006 e passou a cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de estrangeiros que integralizarem capital com transferência de tecnologia.
Para especialistas, a decisão da Receita fere a legislação tributária brasileira e deve ser questionada na Justiça pelas empresas que forem autuadas por não pagarem os dois tributos. De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, alíquota de IR para a operação é de 15% e a Cide devida é de 10%. “A subsunção da norma ao caso concreto não existe. Não se pode cobrar Cide em capitalização de não residente em empresa brasileira”, diz o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.
Para ele, a Receita usa planejamentos tributários irregulares e abusos realizados por algumas companhias como pretexto para cobrar imposto de algo que era isento até pouco tempo. Porém, ele não vê qualquer hipótese legal que possa justificar essa cobrança. De acordo com o advogado, o Fisco tem usado o argumento de analogia para defender algo que vale para aquisições ou remunerações, mas que não vale para capitalizações. “O próprio Código Tributário Nacional é muito claro de que ela não pode utilizar analogia para a exigência de tributos que não estão previstos em lei.”
Efeito negativo
Quando uma sociedade é formada, cada um dos sócios têm uma quota definida e deve integralizá-la mediante a transferência de bens. O mais comum é que ele aporte dinheiro, mas essa integralização também pode ser realizada com bens intangíveis como tecnologia ou know-how, desde que eles possam ser submetidos à avaliação monetária.
Uma empresa de tecnologia, por exemplo, poderia receber de um dos sócios o software necessário para a sua operação como integralização da quota. Para o sócio fundador da BGR Advogados, Eduardo Benetti, essa transferência de conhecimento é muito positiva para o Brasil, de modo que a decisão da Receita acaba se tornando prejudicial ao desenvolvimento econômico do País.
“O País carece de conhecimento e de tecnologia, então essa mudança passa a ter efeito apenas arrecadatório, e de uma quantia pequena ainda por cima. O que não compensa as decisões de investimentos que serão impactadas pela decisão”, afirma Benetti.
Na sua avaliação, há outro efeito nocivo que é a piora da visão que os estrangeiros possuem da legislação tributária brasileira, frequentemente associada a muita imprevisibilidade. “A empresa faz um planejamento tributário de anos e uma mudança dessas gera muita instabilidade”, avalia.
“Clamamos tanto por capital não especulativo, investimentos que gerem tecnologia, empregos e conhecimento, que não podemos nos dar ao luxo de perdê-los por mudanças regulatórias”, diz.
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