Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Divida tributária não impede transferência de créditos de ICMS a terceiros
A existência de débito de ICMS inscrito em dívida ativa não impede a transferência dos créditos provenientes de operações de exportação, mas impõe que tais valores sejam compensados com os créditos existentes.
A existência de débito de ICMS inscrito em dívida ativa não impede a transferência dos créditos provenientes de operações de exportação, mas impõe que tais valores sejam compensados com os créditos existentes. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul, contra uma liminar que permitiu um curtume transferir o saldo credor total de ICMS a terceiros, estimado em R$ 6,4 milhões.
Na origem, a liminar foi concedida sob o fundamento de que, ‘‘conforme jurisprudência majoritária sobre o tema, a regra estabelecida no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/96 [Lei Kandir] é autoaplicável, e afrontam [o] direito as restrições impostas pelo Estado através de leis e decretos”.
No agravo de instrumento, o estado sustenta que o não reconhecimento do crédito a ser transferido decorre do fato de o contribuinte, autor do Mandado de Segurança, não ter saldo credor suficiente para o respectivo reconhecimento, pois deve R$ 2,5 milhões ao Fisco. Assim, como a dívida tributária já está em fase de cobrança judicial, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a liminar deferida.
Compensação de valores
O relator do recurso na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, observou que, havendo saldo remanescente, o contribuinte tem o direito de transferir os créditos de ICMS provenientes de operações de exportação a outros contribuintes do mesmo Estado, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual. É o que autoriza o artigo 25, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 87/96 .
Segundo Aquino, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS 13544/PA, entende que “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas’’.
Por outro lado, o desembargador destacou que o alcance da liminar deve ser modulado. É que a 2ª Turma do STJ, no julgamento REsp 1.505.296/SP, afirmou que, se o débito de ICMS inscrito em dívida ativa superar os créditos decorrentes das operações realizadas com base no artigo 3º, inciso II, da LC 87/96, não haveria "saldo credor" que pudesse ser transferido a terceiros. Ou seja, nada impede, segundo este precedente, que tais valores sejam compensados com o crédito de exportação existente, a fim de que seja apurado o efetivo "saldo credor".
"Ainda sem vinculação definitiva à tese — cuja adoção aparentemente excepciona a não cumulatividade do ICMS, na medida em que o débito de ICMS inscrito em dívida ativa é, por óbvio, resultado negativo de equação crédito/débito já efetuada —, penso que, nesse momento, seria prudente limitar o provimento liminar à diferença entre o saldo credor oriundo de operações de exportação (segundo a impetrante, R$ 6.463.026,21) e o valor do débito inscrito em dívida ativa (segundo o Fisco, R$ 2.580.535,95)", registrou no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão.
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