O Carf reconheceu créditos de PIS e Cofins relacionados a contratos de transporte de gás natural na modalidade 'ship or pay', beneficiando a Petrobras.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016
Contribuição para o PIS/Pasep
No caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços estão submetidas ao regime de incidência obrigatória cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por força do disposto no art. 10, XXI e art. 15, V da Lei nº 10.833, de 2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005.
Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeita-se à incidência cumulativa da contribuição. Entretanto, a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ou da cumulatividade, naquelas com base no lucro presumido ou arbitrado.
RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGIME DE INCIDÊNCIA. No caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços estão submetidas ao regime de incidência obrigatória cumulativa da Cofins, por força do art. 10, XXI e art. 15, V da Lei nº 10.833, de 2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005. Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeita-se à incidência cumulativa da contribuição. Entretanto, a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ou da cumulatividade, naquelas com base no lucro presumido ou arbitrado.
RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da Cofins sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA:
ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos que apuram pelo lucro real é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos que apuram pelo lucro real é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. FE
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