Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Ainda à tempo para substituição da ECD
O Sped, de fato, não tolera erros, o que não signfica que o contribuinte tenha de ser infalível.
Essa possibilidade deve acabar quando a Receita Federal regulamentar decreto prevendo os procedimentos para cancelamento da escrituração
Muitos tabus cercaram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) desde que foi criado, há quase uma década, mas o maior deles envolve a impossibilidade de corrigir arquivos enviados com erros ao fisco.
O Sped, de fato, não tolera erros, o que não signfica que o contribuinte tenha de ser infalível. Incorreções podem ser arrumadas, inclusive aquelas envolvendo a Escrituração Contábil Digital (ECD), procedimento que ficou mais simples este ano, pelo menos por enquanto.
Antes, a ECD era autenticada pela Junta Comercial, que tinha de ser acionada também em caso de substituição ou cancelamento dessa escrituração.
O caminho não é mais esse. O decreto n° 8.683, de fevereiro deste ano, tirou da Junta – de maneira discutível – a função de autenticar livros contábeis.
Assim que o ECD é transmitido e o contribuinte obtém o recibo de envio do Sped, a autenticação é feita. Em caso de erro é possível substituir a escrituração por meio de uma opção dentro do ambiente do Sped.
Mas essa possibilidade é temporária, diz Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo da Aescon-SP e empresário contábil.
Ele explica que um livro contábil, depois de autenticado, só poderia ser cancelado (e não substituído), o que implicaria em multa por atraso no envio.
A possibilidade de substituição do livro é um paliativo somente enquanto os procedimentos de cancelamento, que estão previstos no decreto n° 8.683, não são regulamentados.
Quanto mais demorarem, melhor para o contribuinte.
Há um embate de competências aqui. As Juntas Comerciais foram colocadas de escanteio pela Receita Federal a contragosto. Além de perderem atribuições, perderam arrecadação. As Juntas cobravam uma taxa para autenticar a ECD.
Por outro lado, o Código Civil dá aval à insatisfação das Juntas. Segundo o consultor tributário Silvério das Neves “a competência para autenticar a escrituração contábil é dos órgãos de registro comercial”. Como um decreto não tem força para mudar uma atribuição definida pelo Código Civil, sua validade é contestável.
Gimenez diz que para se chegar a um consenso, há a possibilidade de que o cancelamento da ECD fique com as Juntas Comerciais. “Seria uma redundância desnecessária, já que o Sped já teria todas as informações”, avalia o vice da Aescon-SP.
É importante corrigir erros da ECD porque incoerências contidas nela poderão ser arrastadas para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Vale lembrar que o prazo para a entrega da ECD terminou em maio e o da ECF em julho. Mas há o prazo decadencial de cinco anos para fazer as correções de ambas.
O QUE É A ECD
A Escrituração Contábil Digital, também conhecida como Sped Contábil, substituiu os livros de escrituração em papel pelo digital.
A obrigação abrange todas as empresas que utilizam os regimes tributários do Lucro Real ou Lucro Presumido, além das organizações sem fins lucrativos. As sociedades simples e as micro e pequenas empresas que optaram pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
A ECD é um dos braços do Sped, criado em 2007 pelo governo em um ambicioso projeto de modernização dos meios pelos quais os contribuintes cumprem as obrigações acessórias junto das administrações tributárias e órgãos fiscalizadores.
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