Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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O que esperar da reforma do Pis/Confins?
O PIS financia o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enquanto a COFINS financia a Seguridade Social – saúde, assistência social e previdência social
Primeiramente, é válido lembrar que o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recaem sobre a mesma base de cálculo e são de caráter social. Então, a unificação no pagamento de tributo é sempre muito bem-vinda, haja vista o exemplo do SIMPLES NACIONAL, em que as empresas, numa única guia de arrecadação (DAS), recolhem diferentes tributos que, posteriormente, são redirecionados para os órgãos públicos específicos.
Para o PIS, devemos entender que financia o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a COFINS financia a Seguridade Social – saúde, assistência social e previdência social.
Feito este introito, é importante salientar que o governo pretende, num primeiro momento, apresentar a reforma isolada como forma de “teste”, começando pelo PIS. E, segundo a Receita Federal, essa reforma gradual do PIS servirá como “período de avaliação das novas regras”, inclusive quanto à calibragem de alíquotas, evitando perdas e ganhos de arrecadação em relação à legislação atual, além de permitir outros ajustes que mostrem ser necessários ou convenientes.
De acordo com a Receita Federal, não há uma única e principal mudança, senão quatro principais aspectos a serem mudados/alterados: simplificação no recolhimento, neutralidade econômica, ajustamento de regimes diferenciados (reduzir ou eliminar incentivos a determinados setores) e isonomia no tratamento de pequenas empresas. Isso caracteriza uma espécie de tributo sobre o valor agregado em que as empresas se creditam para abatimentos na compra de insumos e matéria prima.
Esta nova proposta pode ser vista como benéfica, desde que as alíquotas sejam coesas, principalmente pela diferenciação que poderá existir em setores de bens e serviços. Isso porque a proposta prevê um valor menor de alíquotas para setores como educação, saúde, tecnologia da informação, entre outros.
Para os setores de construção civil, hotelaria, agências de viagens e outros, as alíquotas serão intermediárias. Já para os setores farmacêuticos, de veículos e autopeças continuarão com regime diferenciado.
Hoje, o processo acontece da seguinte maneira: a cobrança é realizada de forma diferenciada para as empresas que operam no lucro real ou no lucro presumido, além daquelas que estão cadastradas no Programa do SIMPLES NACIONAL.
Para as empresas que operam pelo lucro real (indústrias, por exemplo) são deduzidas alíquotas de 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS, totalizando 9,25%, e pelo sistema não-cumulativo, conseguem deduzir do tributo a pagar o que já foi pago pelos fornecedores, então, com reduções em custos, despesas e encargos.
Para as empresas que operam no lucro presumido (maioria das empresas de serviços, por exemplo) pagam alíquotas de 0,65% do PIS e 3% da COFINS, num total de 3,65% sobre a receita operacional bruta (faturamento) e no sistema cumulativo.
As empresas que estão cadastradas no SIMPLES NACIONAL arrecadam de forma única toda a carga tributária existente e com alíquotas reduzidas. Hoje, a alíquota para estas empresas é de 0,57% e permanecerá esse mesmo percentual sobre o faturamento bruto.
Para o novo sistema do PIS, o recolhimento será pelo regime não-cumulativo, o que possibilitará o crédito mais amplo de desconto, por exemplo, de produtos intangíveis. Ademais, para alguns bens adquiridos poderão se beneficiar com abatimento, por exemplo, no material de escritório adquirido por empresas de serviços.
E a adoção das regras sobre custos e despesas será a mesma utilizada para custos e despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Já as empresas do SIMPLES poderão gerar crédito para seus clientes, independente do regime tributário em que estiver sendo regida.
Há ainda regimes diferenciados de recolhimento para instituições financeiras, entidades sem fins lucrativos, empresas de fomento comercial, e também recolhimentos nos diferenciados nos casos de substituições tributárias, alíquotas reduzidas, alíquotas concentradas, ou seja, uma complexidade de normas a que os contribuintes devem estar atentos. Caso contrário, se tornarão inadimplentes junto ao Fisco por desconhecimento do emaranhado e calamitoso sistema tributário do PIS/COFINS.
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