Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode Ser um Risco Para a Empresa
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação prof
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que lhe prestam serviços, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.
A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.
Como a lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.
Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
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Exame médico admissional;
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Exame médico periódico;
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Exame médico demissional;
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Treinamento e orientação na utilização de EPI;
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Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
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Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
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Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.
Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.
Os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.
A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.
Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença profissional, será mais difícil à unidade concedente do estágio demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.
O exame admissional se faz importante porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.
Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar (através dos atestados de acompanhamento) que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.
Isto porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho. Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.
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