Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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A nova lei contábil
A chamada nova lei contábil (n° 11.638) não é tão nova assim, foi promulgada em 2007, entrando em vigor em sua totalidade em 2010
A chamada nova lei contábil (n° 11.638) não é tão nova assim, foi promulgada em 2007, entrando em vigor em sua totalidade em 2010. Por meio dela foi que o Brasil aderiu às Normas Internacionais de Contabilidade e trouxe muitas mudanças e impactos ainda discutidos nos dias atuais.
A nova lei admite que o processo de normatização contábil seja centralizado em uma entidade. O que a lei fez foi validar o papel do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma instituição independente, que foi constituída em 2005 com as características exigidas pela nova lei. Inclusive o CPC já emitiu alguns pronunciamentos técnicos, sendo estes aprovados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Uma das mudanças é que a Lei 11.638/07 em seu art. 3º estende a obrigatoriedade de sua aplicação às sociedades de grande porte, estabelecendo parâmetros monetários fixos para definir as empresas de grande porte como sendo aquelas cuja receita anual supere os R$ 300 milhões e os ativos sejam superiores a R$ 240 milhões. E ainda, independentemente de sua constituição jurídica ser sociedade anônima ou limitada, passam a ter obrigatoriedade de manter escrituração contábil e de elaborar demonstrações financeiras com observância nas disposições da lei.
Há também orientação para que as PMEs (Pequenas e Médias Empresas) começassem a entender, estudar e verificar o impacto sobre a sua adequação, com um prazo diferenciado, podendo fazer as adequações ao novo padrão contábil em 2013, porém, em virtude de sua complexidade, este segmento ainda não conseguiu se adequar totalmente nesse novo contexto contábil. Para evitar sanções, o segmento das PMEs precisa conhecer profundamente o novo padrão contábil, ou seja, entender as normas aplicáveis à este segmento e, estudar as normas do CFC – Conselho Federal de Contabilidade TG 1000 e ITG 1000 e OTG 1000 para as MEs e EPPs. Outros pontos relevantes são: o tratamento fiscal da escrituração contábil para fins tributários e a distribuição de lucros que independe do regime tributário como o Simples, Presumido ou Real, com maior impacto no Regime Tributário Lucro Real.
Pode-se também ressaltar entre as novidades trazidas pela lei, a possibilidade da RFB – Receita Federal do Brasil desclassificar a contabilidade da empresa e arbitrar o lucro da empresa para fins fiscais, caso ela não tenha adotado às novas normas contábeis na sua escrituração contábil e entregue à RFB pelo SPED ECD – Sistema Público de Escrituração Digital: Escrituração Contábil Digital.
Tudo isto parece muito complexo para quem não é da área, por isto, são muitas as dúvidas com relação ao impacto tributário da Lei n.º 11.638/2007, inclusive em relação ao Balanço Patrimonial, o qual a nova lei manteve sua estrutura, mas sem a menção dos grupos Ativos e Passivos Não Circulantes.
Observa-se outras alterações como a eliminação da conta de Reserva de Reavaliação, visto que novas reavaliações estão vetadas; a eliminação da conta das reservas de prêmios por emissão de debêntures; a eliminação da conta das reservas de doações e subvenções para investimentos; a eliminação da conta de Lucros Acumulados, assim sendo, todo o lucro deve de ser distribuído. E ainda como alteração, a inclusão de uma nova conta denominada Ajustes de Avaliação Patrimonial.
O conceito de fair value, ou de valor justo, foi introduzido com esta nova lei para avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos e em direitos e títulos de créditos, classificados seja no Ativo Realizável a Longo Prazo ou no Circulante.
O objetivo de todas as abordagens da Nova Lei Contábil está centrado na busca pela convergência das normas brasileiras de contabilidade ao padrão internacional, com o intuito de transformar a contabilidade em uma linguagem internacional de forma homogênea para a exigência do mercado de capitais, hoje, totalmente globalizado.
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