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Importação de bebidas: selo de controle é exigência legal
A exigência do selo de controle na importação de vinhos por parte da Secretaria da Receita Federal (SRF) é legal. Com base nessa premissa, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença da 22ª Va
A exigência do selo de controle na importação de vinhos por parte da Secretaria da Receita Federal (SRF) é legal. Com base nessa premissa, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que já havia julgado improcedente pedido da empresa Interdis Importação e Comércio de Bebidas LTDA de que lhe fosse assegurado o direito a continuar a exercer sua atividade de importação de bebidas sem a exigência, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB), de obtenção de um selo de controle especial para a importação e revenda de vinhos.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, considerou que a exigência normativa questionada é uma obrigação tributária acessória, mecanismo hábil a combater a sonegação fiscal, sendo um instrumento a favor dos vinhos brasileiros e importados e das empresas que trabalham dentro das obrigações legais e fiscais. O comportamento exigido encontra-se previsto no artigo 6º, combinado com o artigo 1º, da Instrução Normativa (IN) da RFB nº 1.026/10.
O magistrado ressaltou ainda que a referida normativa não extrapola os limites da legalidade, uma vez que, no que tange à exigência do selo de controle na importação de vinhos, foi expedida com respaldo no artigo 16 da Lei 9.779/99, apenas explicitando o disposto no caput do artigo 46 da Lei 4.502/64 e no artigo 58 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
“Extrai-se dos textos normativos que a exigência do selo de controle na importação de vinhos (...) revela-se medida adequada e eficaz na atividade fiscalizatória da Receita Federal, mormente para fins de recolhimento dos tributos quando da importação de vinhos, funcionando como instrumento eficaz no combate à sonegação fiscal e ao descaminho, razão pela qual a medida coaduna-se com o princípio da razoabilidade em seus três aspectos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”, pontuou o relator.
“Verifico a inexistência de qualquer irregularidade a macular a atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil no que tange à aquisição de selo para controle fiscal sobre os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, por visar facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, § 2º, do CTN, agindo, dessa forma, dentro dos limites da legislação vigente ao determinar que passassem a sujeitar-se ao selo de controle - ou registro especial”, concluiu o desembargador.
Processo 0012814-89.2011.4.02.5101
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