Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Lei de cotas, multas e razoabilidade
Entendimento coroa boa-fé da empresa que adotou mecanismos e formas de divulgar vagas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma empresa contra a autuação do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (MPT) por descumprimento de percentual de empregados com deficiência, previsto na lei de cotas, afastando a imposição de multa e a indenização por dano moral coletivo.
No caso, a empresa conseguiu comprovar a tentativa de se adequar à exigência, anexando aos autos protocolo junto à agência do trabalhador, com anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais, além de ter divulgado vagas destinadas aos deficientes pela internet, deixando claro que o descumprimento escapava integralmente da sua vontade.
A decisão monocrática e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entenderam pela condenação da empresa por suposta violação ao preenchimento da cota, fixando multa por empregado que faltar para o integral cumprimento e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Nesse sentido, o entendimento do TST vai de encontro à razoabilidade do caso em questão e é muito sensível ao atual momento econômico que as empresas estão enfrentando. Na decisão, o TST sustentou que "conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como o dano moral coletivo". Ou seja, segundo a Corte, embora tenha de seguir a lei, a empresa necessita de interessados para contratar. Na ausência de mão de obra adequada, não seria razoável que o empregador fosse responsabilizado.
O entendimento coroa a conduta de boa-fé da empresa que adotou mecanismos e formas de divulgação das vagas com objetivo de atendimento da imposição legal, entretanto, esbarrou na própria limitação do mercado quanto à inexistência de profissional devido à falta de qualificação e condições necessárias para que o PCD possa desempenhar uma função com propriedade e, assim, se possa falar efetivamente em inclusão. O TST não afasta aplicabilidade da norma nem tampouco isenta a empresa de seu atendimento, mas se aproxima da realidade do cenário econômico e do mercado de trabalho, adotando o bom senso e a razoabilidade as exceções.
Fabiano Zavanella, especialista do Rocha, Calderon e Advogados
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