Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Notícia
ICMS - Simples Nacional e a comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil
A receita bruta de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que revende veículos usados está sujeita às alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
A SEFAZ-SP se manifestou sobre o tema através da Resposta à Consulta Tributária nº 9182/2016.
De acordo com a SEFAZ-SP, a comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil está sujeita à incidência do ICMS e não do ISS conforme pretendia a consulente.
Quando se tratar de operação realizada através do instituto da consignação, trata-se de operação mercantil, portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) deverá utilizar como base de cálculo o valor da receita bruta (valor da NF de venda e se tiver abater valor de devolução).
Neste sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional já pronunciou sobre o tema através de Reposta à Pergunta 5.1 disponibilizada no Portal do Simples:
5.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplo:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
Portanto, o contribuinte que receber veículo em consignação mercantil de pessoa não contribuinte do ICMS, deverá:
Na entrada do veículo emitir Nota Fiscal com o CFOP 1.917; e
Na venda: emitir Nota de Saída com o CFOP 5.115.
Dessa forma, por se tratar de operação com consignante não contribuinte do ICMS não há que se falar em nota de retorno simbólico.
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 9182/2016.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9182/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
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Ementa ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional. I. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação. II. O “modus operandi” descrito, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que, aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas, caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação, sujeitando-se à incidência do ICMS. III. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. |
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