Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Mudanças - DCTF para empresas de Construção Civil
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) que contém as informações relativas aos tributos apurados em cada mês, pagamentos, parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibil
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) que contém as informações relativas aos tributos apurados em cada mês, pagamentos, parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as empresas de construção civil optantes pelo Simples e concomitantemente recolhem pela CPRB devem apresentar a Declaração também com as informações dos tributos federais que não são feitos devido ao recolhimento unificado do simples.
Além da desoneração da folha de pagamento, as empresas passam a declarar na DCTF:
- Valores referentes ao IOF, que é o imposto sobre operações financeiras
- IR provenientes de pagamentos a pessoas físicas, ganhos de capital na alienação de bens e rendimentos de aplicações
- Contribuição para PIS/Pasep
- Cofins e
- IPI incidentes na importação de bens e serviços.
Ressaltando que esses tributos constam no parágrafo 1 do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, devido a instituição do Simples Nacional são recolhidos separadamente e com as novas regras da Instrução Normativa 1.646/2016 devem declarar esses valores à Receita.
Todavia a declaração só será obrigatória se houver CPRB no mês a ser declarado, mesmo que possua valores a serem declarados dos demais tributos.
Lembrando que a DCTF referente a competência 05/2016, tem prazo máximo de entrega até o décimo quinto dia útil do mês de julho deste ano.
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