Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Simples Nacional - Receita Federal disponibiliza o aplicativo DTE-SN
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o novo aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o novo aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
O aplicativo é um sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, sob a forma de caixa postal, que permite ao contribuinte:
a) consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela RFB, Estados, Municípios e Distrito Federal;
b) comunicar ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo regime, neste caso apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
Com a instituição do DTE-SN, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011, as comunicações feitas por esse meio eletrônico dispensam a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Assim, essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais e será tida como realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 dias contados da data de sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será tida como realizada no 1º dia útil seguinte.
No entanto, o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que não optantes pelo Simei, são automaticamente optantes pelo DTE-SN. Portanto, não é necessária a adesão ao DTE-SN.
Vale lembrar que o acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
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