Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Parcelamento de débitos do último Refis começa em 12 de julho
As empresas que não optaram antes ainda podem consolidar débitos previdenciários, segundo a Receita Federal
Começa em 12 de julho e termina em 29 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A data foi fixada em portaria conjunta dos dois órgãos publicada noDiário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (09/06).
No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último programa de refinanciamento de Dívida (Refis).
O prazo de consolidação foi fixado por uma portaria conjunta entre os dois órgãos e publicada no Diário Oficial da União.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da PGFN do dia 12 de julho até às 23h59min59s (horário de Brasília) ao dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
A Receita informa, também, que os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, neste mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
Entre outros procedimentos, a portaria diz, ainda, que, no procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações; os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que pretendam utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Esses procedimentos, informa a Receita, também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
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