Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Contagem regressiva para prestar contas ao Fisco
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a declaração que substituiu, desde o ano passado, a tão conhecida DIPJ, até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco. Para este ano, o prazo de
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a declaração que substituiu, desde o ano passado, a tão conhecida DIPJ, até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco. Para este ano, o prazo de entrega inicialmente previsto para junho foi estendido até o dia 29 de julho. Apesar da prorrogação, o prazo é infinitamente menor na comparação com o de 30 de setembro de 2015.
Como toda nova obrigação acessória, as empresas tiveram muito trabalho e dificuldade para gerar as informações e cumprir com o prazo de entrega no ano passado, sendo que algumas a entregaram com dados faltantes ou incorretos apenas para atender ao prazo.
Cabe lembrar que, na ECF, o contribuinte entrega ainda mais informações que a antiga DIPJ, ou seja, mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais que atuam na área. Dentre as informações adicionais requeridas, destacam-se o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que integram o chamado o bloco M do novo arquivo.
O bloco M, aliás, foi responsável por grande parte das dificuldades de preenchimento da ECF. É onde encontramos a maioria das inconsistências durante os nossos trabalhos de revisão, o que inclui falta de informações históricas com relação aos saldos iniciais das diferenças temporárias, prejuízos fiscais e base negativa. Não são todas as corporações que dispõem do controle adequado de todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças temporárias, ou mantinham o LALUR devidamente escriturado.
Outra dificuldade enfrentada relaciona-se à Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo arquivo deve ser recuperado e é a base para gerar a ECF. Pelo fato de a ECD não ter sido enviada corretamente, as empresas não conseguiram subir as informações corretamente para dentro da ECF.
Para 2016, a ECF vai importar as informações da ECF do ano anterior. Caso haja alguma informação incorreta na declaração de 2015, será necessário retificá-la. Caso contrário, nascerá uma verdadeira bola de neve para o futuro, pois o empresário terá que corrigir todas as ECF do passado antes de gerar corretamente a ECF do ano corrente.
O status de mais importante e completa declaração de contas das pessoas jurídicas ainda permanece, mas agora porque não dizer também que é uma das mais onerosas. A apresentação da ECF com incorreções ou omissões, acarretará na aplicação de multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto. Esta multa é muito mais representativa do que as aplicadas na época da DIPJ e as administrações das empresas, em sua maioria, não têm conhecimento da penalidade. Sequer ostentam condições técnicas para avaliar se os arquivos estão adequados ou não.
A sede arrecadatória do Fisco é ainda maior em períodos de economia desacelerada. Desta forma, é altamente recomendável que a ECF seja revisada por alguém capacitado antes da sua entrega e, assim, mitigar o risco de erro. Ainda estamos em tempo, mas o relógio depõe contra as empresas que insistem na péssima cultura de deixar tudo para a última hora.
*Hugo Amano é sócio da consultoria tributária da BDO
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