Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Uniformização de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
A legislação do ICMS-ST vem passando por diversas alterações, a fim de buscar a uniformização da tributação em todo o país. Algumas alterações estão sendo realizadas inclusive na forma de se buscar a restituição de pagamentos de impostos sup
A legislação do ICMS-ST vem passando por diversas alterações, a fim de buscar a uniformização da tributação em todo o país. Algumas alterações estão sendo realizadas inclusive na forma de se buscar a restituição de pagamentos de impostos superiores aos estipulados por lei.
No fim do ano passado, o Confaz deu um grande passo na identificação de produtos que poderiam ser enquadrados nas regras de substituição ou antecipação tributária, criando o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), por meio de uma lista autorizativa contendo todas as mercadorias, com o respectivo CEST, que podem ser sujeitas a Substituição ou Antecipação Tributária.
Antes do Convênio ICMS nº 92/15, que trouxe em seus Anexos a adoção do CEST, os produtos inclusos na substituição tributária eram definidos pelos próprios Estados, deixando a critério de cada federação escolher os itens que eram passíveis de Substituição Tributária, e posteriormente de restituição, caso cumprisse com os requisitos exigidos em lei.
Com a adoção da nova regra, houve a padronização desses produtos, tendo uma lista específica de bens que podem ser sujeitos a Substituição Tributária. Dessa forma, todos os Estados e o Distrito Federal devem adequar sua legislação interna, de modo a retirar da sujeição da Substituição Tributária ou Antecipação, as mercadorias que não estão constantes nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/15. Com essa mudança, todos os itens que estiverem dentro da tabela CEST serão passíveis de Substituição Tributária, recebendo um código específico.
Vale lembrar que o Convênio ICMS nº 92/15 determinou que a partir de 01/10/2016, sempre que se realizar operações com mercadorias e bens listados em seus Anexos, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST em documentos fiscais (Nf-e e Cf-e), mesmo que a mercadoria ou bem não esteja sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, demandando atualização de cadastro dos produtos que estão inclusos na nova lista.
Para quem deseja se preparar para essas mudanças, é fundamental entender todo o processo de Substituição Tributária, já que esta é uma operação que pode gerar “lucros” para a empresa.
Atualmente, são oferecidos cursos sobre o assunto que preparam o profissional para esses novos procedimentos. Segundo Luciana Ferreira, gerente de treinamento da Synchro, “é fundamental que o profissional contábil entenda o processo envolvido na Substituição Tributária, não tendo dúvidas nos procedimentos envolvidos”. A Synchro, maior empresa brasileira de softwares fiscais irá oferecer curso sobre o tema no dia 07/05, com inscrições no site da empresa.
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