Ato Técnico Conjunto nº 6/2026 traz o Manual de Orientação do Usuário e atualiza as especificações operacionais
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Demissão de doméstica já deve ser feita pelo eSocial
Para as demissões a partir de ontem, é necessário informar no site o motivo da dispensa, data, tipo de aviso prévio e verbas rescisórias
As demissões de trabalhadores domésticos realizadas a partir de ontem devem ser registradas por meio de uma nova ferramenta disponível no site eSocial. O registro de desligamentos, que havia sido prometido para o final do ano passado, era uma das pendências do sistema criado pelo governo que unificou o envio de informações sobre esses trabalhadores. De acordo com a Receita Federal, o registro da demissão/desligamento está disponível no eSocial dentro do menu Trabalhador.
A Receita informou que, para demissões ocorridas entre 1º de outubro de 2015, quando o eSocial entrou em funcionamento, e 7 de março de 2016, o empregador deverá acessar a opção de desligamento e informar o motivo e a data do desligamento. Nestes casos, o pagamento do FGTS é feito por meio da guia GRRFWEB, disponível no site da Caixa.
NOVAS DEMISSÕES
Realizar a demissão pode ser um procedimento complexo. O governo liberou no site do eSocial uma nova versão do manual para utilizar o sistema, que traz entre as páginas 61 e 69 as informações sobre o desligamento. O documento também contém um anexo de três folhas que detalha a questão das verbas rescisórias. Para as demissões a partir de 8 de março de 2016, por meio do eSocial, é necessário informar motivo (rescisão sem justa causa, por exemplo), data, tipo de aviso prévio (indenizado ou trabalhado) e verbas rescisórias. A data de pagamento das verbas rescisórias ao empregado deve ocorrer até o 1º dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado ou aviso prévio trabalhado. Nos demais casos, até o 10º dia após a data de desligamento.
Após registrar o desligamento, o empregador deve imprimir o termo de rescisão/quitação. Nesse ponto, surgem algumas diferenças. Será necessário imprimir um documento de arrecadação do eSocial que se chama DAE rescisório, e inclui apenas os valores do FGTS que devem ser recolhidos, se os motivos da demissão forem os seguintes: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador; Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador; Rescisão por culpa recíproca; Rescisão por término do contrato a termo; Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades, ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade; Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Rescisão por motivo de força maior.
Nesses casos, o recolhimento é feito junto com o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador. Os outros encargos, que são a contribuição previdenciária para o INSS e o Imposto de Renda, para salários acima do limite de isenção, serão recolhidos somente no documento de arrecadação (DAE) mensal gerado no fechamento da folha de pagamento dessa competência.
OUTROS CASOS
Todos os encargos sobre as verbas rescisórias (incluindo INSS e FGTS) serão incluídos na DAE da folha mensal se os motivos de desligamento forem os seguintes: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado; Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador; Rescisão do contrato de trabalho por interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos arts. 394 e 483, § 1º, da CLT Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do empregado; Rescisão por falecimento do empregado. Nesses casos, não haverá geração de DAE rescisório. A Receita lembra que, além dos procedimentos no eSocial, o empregador deve anotar a data de desligamento na carteira de trabalho.
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