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E-Financeira poderá extinguir a Dimof
Novas normas e obrigações surgem a cada dia e nem sempre conseguimos nos aprofundar nelas. Por isso, o Portal Dedução entrevistou Marco Antônio Behrndt e do Rodrigo Marinho, respectivamente, sócio e advogado da área Tributária do Machado Meyer Adv
Novas normas e obrigações surgem a cada dia e nem sempre conseguimos nos aprofundar nelas. Por isso, o Portal Dedução entrevistou Marco Antônio Behrndt e do Rodrigo Marinho, respectivamente, sócio e advogado da área Tributária do Machado Meyer Advogados sobre a e-Financeira, obrigação acessória instituída em dezembro de 2015, para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes.
Com a e-Financeira, acredita que a sonegação fiscal ficará mais difícil?
É difícil fazer essa previsão. O fato é que a RFB terá mais informações para auxiliar na investigação sobre eventual cometimento de sonegação fiscal.
A Dimof será extinta?
Segundo as informações dadas pela RFB, a partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A ideia declarada é a implementação gradativa de novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.
Quem deverá transmitir ao fisco essa declaração e em qual periodicidade?
Estão obrigadas a apresentar a declaração e-Financeira todas as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente (i) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e (ii) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, considerando que a declaração e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, em relação os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, ela deverá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
O propósito da e-Financeira é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro, pessoas físicas e jurídicas?
Sim, especialmente como um mecanismo para facilitar a fiscalização tributária. Ao invés de instaurar um procedimento prévio de solicitação de informações financeiras para, só então, verificar se o contribuinte tem renda declarada compatível com a movimentação financeira, a RFB já terá em seu banco de dados essas informações e poderá agilizar as conclusões sobre as suspeitas de sonegação fiscal.
Recentemente foi divulgado amplamente que o sigilo dos contribuintes da Receita Federal poderia ser encontrado, com facilidade, em DVDs nas ruas das principais capitais do País, especialmente São Paulo. Neste material, havia nome, telefone, CPF e endereço completo de cerca de 50 milhões de pessoas, de acordo com as informações prestadas no Imposto de Renda Pessoa Física. Em sua opinião, com a e-Financeira, informações sigilosas de movimentação bancária dos contribuintes podem ter semelhante fim?
Esta é uma situação que não deveria acontecer em qualquer situação/hipótese, seja em relação aos dados fiscais ou em relação aos dados relativos à vida financeira dos contribuintes. O sigilo fiscal/financeiro/bancário é garantido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. O vazamento dos dados sobre a vida fiscal do contribuinte não pode ser encarada como algo natural e precisa ser apurada com seriedade, agilidade e, acima de tudo, coibida. Esperamos que com o acirramento do debate acerca do sigilo das informações financeiras e fiscais dos contribuintes, as autoridades públicas intensifiquem os cuidados para que não haja vazamento de dados/informações.
O que acontecerá nos casos de empréstimo de cartão de crédito? Por exemplo: se um irmão usa o cartão de crédito do outro para uma compra determinada, e o reembolsa mensalmente, poderá cair na malha fina do fisco pela movimentação ser incompatível com a renda da pessoa?
R: Não se sabe, ainda, quais serão os critérios utilizados pela RFB para iniciar uma fiscalização e exigir esclarecimentos do contribuinte. Em tese, se houver alguma incompatibilidade, por menor que seja, entre a movimentação financeira do contribuinte e a sua renda declarada, há a possibilidade da RFB questionar. Esse exemplo demonstra o quanto é difícil para o contribuinte comum justificar o gasto ou o reembolso, especialmente porque essas operações não são formalizadas.
E nos casos dos trabalhadores que recebem o famoso “salário por fora”?
Nesses casos, primeiramente, deve-se notar que há uma ilegalidade. O “por fora” já pressupõe o desvio legal. Ao fazer o pagamento do salário “por fora”, deixa-se de oferecer a renda auferida à devida tributação e, por isso, esse contribuinte poderá ter problemas com o Fisco.
O que é aconselhável, tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, para evitar surpresas desagradáveis?
O conselho sempre deve ser: “não sonegue”. Se tem dúvida quanto à necessidade de declarar ou não um determinado rendimento ou operação, o contribuinte deve procurar um especialista. As pessoas jurídicas, seja pelas regras contábeis, fiscais e de compliance, já têm (ou deveriam ter) todas as suas transações registradas e formalizadas. Elas terão menos dificuldades para justificar eventuais inconsistências, muito embora a e-Financeira possa ser a causa de mais um aumento dos já elevados custos com pessoal e programas de computador para manter a escrituração contábil e fiscal íntegras. Já as pessoas físicas, especialmente aqueles contribuintes comuns que não têm o costume de guardar o registro e o histórico das transações, terão que ter mais cuidado. Exemplificativamente, é aconselhável registrar o histórico de todos os depósitos bancários que são feitos em suas respectivas contas.
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