Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Multas por infração contratual também
O Imposto de Renda incidirá sobre o valor das multas por infração contratual e deverá constar da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Esta é a instrução que foi divulgada pela Receita Federal por meio de uma Solução de Consulta publica
O Imposto de Renda incidirá sobre o valor das multas por infração contratual e deverá constar da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Esta é a instrução que foi divulgada pela Receita Federal por meio de uma Solução de Consulta publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro.
A Solução de Consulta Cosit nº 232/2015 especifica que os valores das multas, e de quaisquer outras vantagens, pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (desde que não gere rescisão) sujeitam-se à incidência do IRRF.
O Imposto de Renda Retido na Fonte será calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do Imposto de Renda a título de antecipação. As multas devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.
Vale lembrar que a instrução dada por uma Solução de Consulta ou por uma Solução de Divergência aplicam-se a todos os casos similares, a partir da data de suas publicações, mesmo para aqueles que não sejam os autores da Consulta e/ou Divergência.
Tal regra está definida no art. 9º. da Instrução Normativa RFB 1.396/2013: “A solução de consulta Cosit e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
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