Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Para reduzir litígios, Receita libera crédito tributário para pagar dívida
Com objetivo de reduzir os casos de litígios contra empresas devedoras de tributos, a Receita Federal em conjunto com Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) liberaram o uso de créditos tributários para abater os débitos.
Com objetivo de reduzir os casos de litígios contra empresas devedoras de tributos, a Receita Federal em conjunto com Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) liberaram o uso de créditos tributários para abater os débitos.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.399/2015 trata da questão. O texto altera a portaria nº 1.037/2015, que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória nº 685/2015.
O Prorelit permite que o contribuinte com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho deste ano e em discussão administrativa ou judicial na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda, desista do respectivo contencioso e utilize, para pagamento da dívida, créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os créditos devem ter sido apurados até o dia 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
Dentre as alterações introduzidas pela nova portaria, destacamos que:
a) para efetuar a quitação na forma descrita anteriormente, a pessoa deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as condições abaixo.
a.1) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015;
a.2) efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro deste ano; 33% do saldo para quitação em 2 parcelas iguais com vencimento nos dias 30 de outubro e 30 de novembro de 2015; ou 36% do saldo devedor para a quitação em 3 parcelas iguais vencendo nos dias 30 de outubro, novembro e dezembro de 2015; e
a.3) efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto no Capítulo III da referida norma;
b) Em caso de parcelamento da dívida, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro deste ano na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do sujeito interessado. Na ocasião, também deverá ser realizada a solicitação de juntada dos documentos relacionados no art. 3º da referida norma ao e-Processo, por meio do e-CAC da Receita, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 deste mês.
A referida norma também incluiu os arts. 7º-A e 7º-B à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, para estabelecer que:
a) os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, tendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 692/2015, não implicam devolução de quantias;
b) o sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas na norma referenciada, hipótese em que não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras.
No mais, a referida norma também revogou o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, que determinava a quitação em espécie do valor equivalente a, no mínimo, 43% do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação, cujo pagamento deveria ocorrer até o último dia útil do mês de apresentação do RQD.
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