Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Receita e Procuradoria da Fazenda vão trocar dados tributários aduaneiros
A medida vale no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.
A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda firmaram parceria para troca de informações sobre cobrança do crédito tributário. A medida vale no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.
O acordo de cooperação estratégica foi firmado por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.427, publicada no Diário Oficial da União no último dia 8 de outubro.
Visando maior eficácia no levantamento dos créditos em constituição, definitivamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa ou em fase de execução fiscal, cobrados pela PGFN, a portaria conjunta que estabeleceu os termos da parceria entre os dois órgãos, determina que passam a ser passíveis de solicitação à Receita Federal, as informações relativas a:
1) Operações realizadas pelos contribuintes sob investigação, fiscalização ou cobrança, identificadas pela Administração Tributária e/ou Aduaneira;
2) Falências ocorridas no exterior de empresas sobre as quais a União possua crédito de natureza tributária ou aduaneira;
3) Movimentações financeiras realizadas por sujeitos passivos ou por pessoas físicas e jurídicas que possuam vínculos societários, econômicos ou realizem fatos geradores, cuja materialização seja de interesse comum entre tais pessoas físicas e jurídicas e os sujeitos passivos;
4) Alienações de imóveis realizadas no exterior por titulares de débitos em cobrança; e
5) Devedores ou responsáveis tributários titulares de bens no exterior.
6) Informações provenientes do exterior que possam ser utilizadas para embasar estudos, pesquisas, investigações e demais procedimentos inerentes à cobrança de créditos;
7) Informações objeto dessa cooperação que possam ser obtidas mediante qualquer forma de intercâmbio de informações previstas nos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja signatário;
8) Informações decorrentes de outras medidas, tais como, o questionamento de pessoas que estejam de posse da informação ou que possuam conhecimentos relativos a esta, a apreensão de livros e documentos e a produção de provas.
9) Todo e qualquer dado obtido em um contexto de cooperação entre as Administrações Tributárias e Aduaneiras que, de um modo geral, possa contribuir para a efetiva recuperação de créditos tributários cobrados do devedor investigado ou o seu acautelamento.
Concluídas as investigações e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e em fontes de consulta pública, o procurador responsável pela cobrança do crédito tributário poderá solicitar à Coordenação-Geral de Grandes Devedores da PFGN que proponha à Coordenação-Geral de Relações Internacionais da Receita Federal a realização do procedimento de intercâmbio de informações de que trata a Portaria.
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