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Emenda exclui pequenas empresas da MP que eleva IR dos ganhos de capital
Proposta apresentada no texto da Medida Provisória 692 retira as empresas optantes do Supersimples da elevação das alíquotas do Imposto de Renda na venda de bens e direitos
As micro e pequenas empresas (MPEs) optantes do regime tributário simplificado e reduzido do Supersimples devem ser excluídas da Medida Provisória 692, que aumenta de 15% para até 30% as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganhos de capital.
É o que consta em duas emendas apresentadas à MP pelo presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, deputado Jorginho Mello (PR-SC). "Não se pode aceitar que os optantes do Simples tenham sua situação atual piorada", afirma.
Sem data para ser votada na Câmara e no Senado, a MP é uma das iniciativas tributárias do pacote anunciado pelo governo no dia 14 de setembro, que prevê corte de R$ 26 bilhões na programação de despesas do próximo ano e aumento de arrecadação, via elevação da carga tributária, de R$ 40,2 bilhões.
A MP trata de ganho de capital, que é a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele.
Conforme a MP, a alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro percentuais (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho, respectivamente, de até R$ 1 milhão, R$ 5 milhões, R$ 20 milhões e acima disso.
Em uma emenda, o parlamentar propõe que as MPEs optantes do Supersimples sejam beneficiadas pelo artigo 2º da MP, que exclui do aumento das alíquotas as empresas tributadas pelos regimes do lucro real e do lucro presumido.
As empresas tributadas com base nesses regimes podem ter faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões, teto das MPEs para adesão ao Supersimples.
Na outra emenda, no caso de fracasso da primeira, o presidente da Frente pede que seja inteiramente suprimido o artigo 2º, evitando o aumento do IR para pessoas jurídicas e limitando a majoração apenas para as pessoas físicas.
Na primeira emenda, o parlamentar destaca que a redação original do artigo inclui o benefício da exclusão do acréscimo de alíquota somente aos optantes pelos regimes do lucro presumido e do lucro real. Por isso, defende a necessidade de inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, como é conhecido o Supersimples.
Na segunda emenda, o deputado afirma que a supressão integral do artigo se presta a evitar a inconstitucionalidade que seria tratar os optantes pelo regime do lucro real e presumido de forma mais benéfica que os optantes pelo Simples Nacional, constituídos por MPEs. Por isso, defende o parlamentar que, por ser o tratamento favorecido para as MPEs uma determinação constitucional, "os optantes pelo Simples Nacional devem ser incluídos entre aqueles que não estão sujeitos a tributação mais gravosa".
No governo, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) perdeu o status de ministério na reforma ministerial do dia 2, com a saída do ex-ministro Guilherme Afif Domingos, do PSD.
A SMPE ficou na Secretaria de Governo, com o ministro Ricardo Berzoini. Afif será indicado pela presidente Dilma Rousseff para presidir o Sebrae Nacional no lugar de Luiz Barretto, ligado ao PT. Ainda não houve manifestações deles sobre a MP 692.
Medida também enquadra venda parcelada
A Medida Provisória 692 busca enquadrar os proprietários de bens e direitos que parcelem a venda de seus ativos para pagar alíquotas menores do IR, de forma progressiva de 15% a 30%.
De acordo com a MP, no caso de o ativo ser vendido em parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de definição de alíquotas.
A MP deve acelerar as negociações de operações de fusões, aquisições de empresas, bem como as de compra e venda de imóveis que já estejam em andamento. Isso porque, caso o negócio ocorra ainda em 2015, ficará preservada a alíquota fixa atual de 15%, independentemente do valor do ganho de capital, não se aplicando a tabela progressiva da MP. A MP 692 alterou ainda, de 30 de setembro para 30 de outubro, o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela MP 685/15.
O Prorelit permite quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam em discussão administrativa ou judicial. É exigido pagamento mínimo de: 30% do valor dos débitos; 33% em duas parcelas; ou 36% do valor dos débitos, em três parcelas.
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