Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Negociação de ações de própria emissão e participações relevantes
CVM edita normas sobre os temas. Instruções 10 e 390 são revogadas.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/9/2015, a Instrução CVM 567 que disciplina a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão e de derivativos nela referenciados. A nova norma revoga as Instruções CVM 10 e 390, que tratavam do tema.
A Instrução CVM 567 tem como pontos principais:
i) a exigência de que determinadas operações sejam submetidas à aprovação pela assembleia geral de acionistas;
ii) a extensão, aos derivativos referenciados em ações de emissão das companhias abertas, de determinadas restrições incidentes sobre as negociações de tais ações; e
iii) a incorporação de decisões do colegiado da CVM que permitiram a utilização de demonstrações contábeis intermediárias ou as que integram os formulários de informações trimestrais na avaliação da companhia sobre sua capacidade de adquirir ações de emissão própria.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, a principal mudança foi a supressão da presunção de regularidade para determinadas operações realizadas em mercados regulamentados.
A CVM também edita simultaneamente a Instrução CVM 568, que modifica a Instrução CVM 358. “As mudanças a essa instrução buscam manter um regime informacional quanto à negociação de participações relevantes em companhias abertas que seja consistente com as regras da Instrução CVM 567”, disse o superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM), Antonio Carlos Berwanger.
Sobre as mudanças na 358, o superintendente de relações com empresas (SEP), Fernando Soares Vieira, destaca que as ações referenciadas por derivativos, ainda que de liquidação financeira, passam a ser consideradas para fins de divulgação de participação relevante. “Todavia, refletindo parcialmente sugestões recebidas durante a audiência pública, tais ações referenciadas por derivativos de liquidação exclusivamente financeira serão computadas separadamente para verificação dos percentuais que configuram participação relevante”, explicou.
Acesse a íntegra das Instruções CVM 567 e 568 e do Relatório de Audiência Pública SDM 11/13.
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