Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Saiba como pagar as dívidas previdenciárias do empregado doméstico
Prazo para empregadores escolherem como irão regularizar situação com o INSS começa na próxima segunda-feira (21)
O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), que visa a regulamentação da situação de empregados e empregadores com o INSS por meio de cancelamentos de multas e redução de juros, começará na próxima segunda-feira (21).
De acordo a portaria publicada na última segunda-feira (14) no Diário Oficial da União (DOU), as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais.
Já pela internet, é possível quitar as dívidas de maneira parcelada em até 120 prestações. No entanto, nesse caso não é possível usufruir dos descontos dados nas multas aos empregadores que optem pelo pagamento de vez única. O prazo para ambas as modalidades expira no próximo dia 30.
Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos seguintes documentos:
1 - formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;
2 - cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
3 - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
4 - Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;
5 - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
6 - cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;
7 - pedido de desistência dos parcelamentos anteriores,
8 - no caso de reclamatória trabalhista: a) cópia da Petição Inicial; b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
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