Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Referência a cancelamento do contrato na CTPS não gera dano moral se não provocar real prejuízo ao trabalhador
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido feito na ação.
Ele participou de processo de seleção numa empresa, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, mas a contratação acabou não acontecendo. Entretanto, a empresa chegou inserir os dados do contrato na sua Carteira de Trabalho e, posteriormente, de forma pouco cuidadosa, lançou o carimbo "CANCELADO" em cima das anotações. Alegando que isso lhe trouxe prejuízos profissionais, dificultando a obtenção de novo emprego, ele procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empresa indenização por danos morais. Mas para o juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, então à frente da Vara do Trabalho de Pará de Minas, a referencia ao cancelamento do contrato na CTPS não desabona a conduta do trabalhador e não é contrária à lei. Portanto, ela não gera, por si, dano moral ao trabalhador. Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido feito na ação.
De acordo com o reclamante, ele foi admitido em 06/04/2015 na função de serviços gerais, com remuneração prevista de R$1.050,00 mensais, sendo imotivadamente dispensado no dia seguinte. No contraponto, a empresa reclamada disse que ele apenas se candidatou a uma vaga de emprego e apresentou sua documentação pessoal no escritório de contabilidade que cuida do processo seletivo. Enfatizou que não o contratou e muito menos o dispensou, já que não ajustaram as condições de trabalho, e nem mesmo emitiu ordem para a contratação dele.
Em sua análise, o magistrado ressaltou que a obrigação de reparação por danos morais exige a prática de um ato ilícito, que cause um dano extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu no caso. Na visão dele, o simples lançamento da expressão CANCELADO em cima das anotações do contrato na carteira de trabalho do reclamante, embora demonstre uma conduta pouco cuidadosa da empresa, não caracteriza ato ilícito, nem violação artigo 29 da CLT. Conforme explicou o juiz, essa anotação não desabona a conduta do trabalhador, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT, não existindo danos morais a serem reparados.
Além disso, o julgador observou que não houve prova de que o reclamante teve dificuldades em obter um novo emprego por causa do carimbo de cancelado em sua carteira. Pelo contrário, ele mesmo afirmou, em depoimento, que já estava trabalhando em outra empresa. "O autor não teve prejuízos profissionais com a referida anotação. O carimbo de CANCELADO não desabona a conduta do autor, na medida que apenas revela que houve um equívoco do departamento de pessoal da empresa ao lançar as anotações na CTPS do reclamante", finalizou o juiz sentenciante.
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