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Empresa terá de reintegrar pela segunda vez empregada estável dispensada sem justa causa
A trabalhadora havia sido dispensada e reintegrada, há quatro anos, em decorrência do reconhecimento de estabilidade no emprego enquanto perdurasse a doença ocupacional.
A Bodycote Brasimet Processamento Térmico S.A. foi condenada a reintegrar pela segunda vez uma empregada cuja demissão foi efetivada após o resultado de nova perícia médica constatando que ela não tinha sequela de uma doença ocupacional. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa, e negou provimento ao seu recurso ordinário.
A trabalhadora havia sido dispensada e reintegrada, há quatro anos, em decorrência do reconhecimento de estabilidade no emprego enquanto perdurasse a doença ocupacional. De posse de novo laudo médico atestando que ela não tinha doença profissional e de exame demissional que mostrou aptidão para o trabalho, a empresa a dispensou, mas foi condenada a reintegrá-la, por determinação da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
Considerando o ato da juíza arbitrário, a empresa impetrou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o indeferiu, liminarmente, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Regional destacou que a empresa decidiu, por sua conta e risco, realizar a nova perícia médica e, diante do resultado, demitiu-a sem justa causa, um "procedimento simplório" que não justificaria o afastamento da decisão proferida na reclamação, transitada em julgado. Segundo o TRT, a modificação da decisão deveria ter sido requerida por meio de ação revisional, não por meio de mandado de segurança.
Ao examinar o recurso da empresa para o TST defendendo o cabimento da ação mandamental, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, informou que o artigo 5º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que ele não será concedido "quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
A relatora acrescentou que as jurisprudências do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) têm o mesmo entendimento no sentido de que o mandado de segurança é cabível quando a parte estiver prestes a "sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer", o que não ocorreu no caso, uma vez que a impugnação da decisão desfavorável poderia ter sido manejada por meio de ação própria, em via ordinária (ação revisional). Fundamentou sua decisão nos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei 12.016/2009.
A decisão foi seguida por unanimidade.
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