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Recuperação judicial: prazo em dobro não se aplica a credores
A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de TarsoSanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo.
Benefício previsto noCódigo de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no casode litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido acredores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial, decidiu a3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de TarsoSanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo.
O ministrolembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que oempresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim,concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento delitisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credoressão interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente naaprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmolitígio propriamente dito”, explicou Sanseverino.
Para oministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: apreservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fimde que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordoujurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não seaplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobrose aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando associedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.
Cadastro
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino também afetou(enviou) à Segunda Seção do STJ o Recurso Especial 1.386.424 para serjulgado como repetitivo. A matéria diz respeito à “ocorrência de danoindenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base emdívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior”. O temafoi cadastrado sob o número 922 no sistema dos recursos repetitivos. A hipóteseafetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp1.062.336
(temas 40 e 41) ou na Súmula 385.
Esse precedente, quedeu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteadoscontra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicaçãoprévia ao consumidor acerca da inscrição. Na presente afetação, a controvérsiadiz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora em razão dainexistência da dívida que deu origem à inscrição.
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