Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Não há previsão legal para cobrança proporcional da contribuição sindical patronal
É que, pelos fundamentos expostos no voto, não existe previsão legal para a cobrança proporcional da contribuição sindical, como havia sido determinado em 1º Grau.
A 8ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do juiz convocado Márcio Roberto Tostes Franco, julgou favoravelmente o recurso interposto pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (FECOMERCIO-MG) e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários ao pagamento integral da contribuição sindical patronal do ano de 2012. É que, pelos fundamentos expostos no voto, não existe previsão legal para a cobrança proporcional da contribuição sindical, como havia sido determinado em 1º Grau.
Entenda o caso: Na ação ajuizada contra a empresa imobiliária, a FECOMERCIO-MG pleiteou o recebimento das contribuições sindicais patronais dos anos de 2012 e 2013. Em defesa, a empresa ré argumentou que foi constituída em outubro de 2012, não cabendo a cobrança de qualquer contribuição sindical, porque não possui empregados, não tendo, portanto, a condição de empregadora, na forma do artigo 580 da CLT.
O Juízo de 1º Grau condenou a empresa ré ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2012 e 2013, porém, entendeu que a contribuição sindical deveria ser proporcional quanto ao ano de 2012 (02/2013), com acréscimo de correção monetária, juros e multa na forma do artigo 600 da CLT.
A FECOMERCIO-MG interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a aplicação da proporcionalidade no que diz respeito à contribuição sindical relativa ao ano de 2012, sob o argumento de que não há previsão legal que autorize a aplicação da proporcionalidade. Por isso, requereu a reforma da sentença para que fosse determinado o pagamento integral da contribuição sindical referente ao ano de 2012.
O relator esclareceu que a contribuição sindical tem natureza de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 149 da Constituição Federal. Por isso, está sujeita à disciplina legal, devendo ser observados os artigos 578 a 610 da CLT no tratamento da matéria.
Em seu voto, o juiz convocado salientou que o artigo 587 da CLT assim dispõe quanto à contribuição sindical patronal: "O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade". Sendo assim, as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro de cada ano devem recolher o tributo no momento em que requererem o registro ou licença para o exercício da sua atividade, não havendo qualquer ressalva ou autorização quanto ao pagamento proporcional à quantidade de meses a partir da sua constituição.
Segundo o magistrado, o artigo 587 da CLT apenas fixou qual seria a data do recolhimento da contribuição sindical patronal naquelas situações em que o fato gerador e, consequentemente, o nascimento da obrigação tributária, ocorresse após o mês de janeiro, não havendo nenhum mandamento legal estabelecendo que o valor da obrigação seja proporcional ao número de meses remanescentes ao término do ano de exercício. Dessa forma, embora a empresa ré tenha sido constituída em outubro de 2012, conforme frisou o julgador, não deve permanecer a aplicação da proporcionalidade determinada na sentença em relação à contribuição sindical de 2012. Nesse sentido foi o provimento dado ao recurso pela Turma julgadora.
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