Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Os impactos para empresas das mudanças do auxílio doença e seguro desemprego
A partir de agora os empresários terão que arcar com 30 dias de auxílio doença de seus trabalhadores e não mais 15 como ocorrem atualmente
A partir de março deste ano haverá mudanças na legislação trabalhista terão fortes impactos na vida das empresas e trabalhadores. Para as empresas a alteração que terá maior impacto será a que modifica os prazos do auxílio doença. A partir de agora os empresários terão que arcar com 30 dias de auxílio doença de seus trabalhadores e não mais 15 como ocorrem atualmente. Isso aumentará consideravelmente os gastos com esses trabalhadores.
Já para os trabalhadores, terá grande impacto a mudança do seguro desemprego que aumenta o prazo para começar a receber o benefício de seis para dezoito meses para quem requisita o benefício pela primeira vez.
Segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, essas mudanças devem ser analisadas isoladamente por parte das empresas. “A medida que altera o prazo do auxílio doença é bastante prejudicial para os empresários, pois, aumentará consideravelmente os gastos. É compreensível que o INSS queira reduzir seus custos, mas fazer isso à custa do empregador é trabalhar contra o crescimento da economia nacional”.
“Em relação ao seguro desemprego, pode ser que tenha um resultado positivo, pois serve para inibir os empregados de receber o Seguro Desemprego, incentivando-os a permanecer empregados ou, caso estejam em situação de desligamento, que busquem logo uma nova oportunidade, ao invés de esperar do governo o auxílio do seguro desemprego. Enfim, o objetivo é evitar o pagamento indevido do benefício, reduzindo o desembolso do Governo”, conta o consultor da Confirp.
Saiba mais sobre auxílio doença
Com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, o empregado que se afastar por mais de 30 dias, receberá pela empresa o salário destes 30 primeiros dias e a partir do 31º dia ficará por conta da Previdência Social. Anteriormente a regra era dos 15 dias primeiros e a partir do 16º dia seria pago pela Previdência Social.
Outro ponto importante é que a fórmula para cálculo do pagamento do benefício também será alterada, sendo equivalente à média dos últimos 12 salários recebidos. Já as perícias médicas deverão ser feitas em empresas que dispõem de serviço médico, desde que fechem convênio com o INSS e não mais direto no INSS.
Lembrando que esse direito será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido o período de carência, que é de 12 meses de contribuições.
O empregado por sua vez terá o prazo de 15 dias, ou seja, do 31º até 45º dia para requer o benefício com a Previdência Social. Fazendo isto fora deste prazo, deixará de receber retroativo (desde o 31º dia) e passará a receber o benefício a partir da data que deu entrada.
Veja o que mudou no seguro desemprego
Com a publicação da Medida Provisória N° 665 foram alteradas as formas de recebimento do seguro desemprego. As alterações são desde mudanças na quantidade de meses de trabalho para adquirir o benefício até a criação de uma espécie de fracionamento de carência entre um benefício e outro para passar a ter o novo direito.
Agora, para receber o benefício do Seguro Desemprego o empregado deverá ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada conforme o seguinte quadro:
| SITUAÇÃO | DIREITO | QUANTIDADE DE PARCELAS |
| 1ª Requerimento | Pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa | 04 parcelas, se comprovado vínculo entre 18 e 23 meses, no período de referência; ou |
2ª Requerimento |
Pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa | 05 parcelas, se comprovado vínculo de no mínimo 24 meses, no período de referência. |
| 3ª Requerimento em diante do Seguro Desemprego | A cada 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa | 03 parcelas, comprovado vínculo entre 6 e 11 meses, no período de referência; 04 parcelas, comprovado vínculo entre 12 e 23 meses, no período de referência; ou 05 parcelas, comprovado vínculo de no mínimo 24 meses, no período de referência
|
Também mudou a regra da entrega do CAGED para que seja cessado o recebimento do benefício de forma imediata quando o empregado que estiver recendo esse valor e é reintegrado ao mercado de trabalho.
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