Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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MP 651 e o novo pacote de benefícios fiscais
Além da reabertura do Refis, setores específicos da atividade (arquitetura, engenharia e de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento) foram contemplados com a desoneração da folha de pagamentos.
Ao apagar das luzes de 2014, encerrando o ano fiscal, eis que surge nova medida do Governo Federal, na tentativa de dar mais um fôlego ao setor produtivo.
Faltando apenas a sanção presidencial, a Medida Provisória 651 reabre o Refis da Crise, possibilitando aos contribuintes que possuem débitos fiscais junto à União seu parcelamento a longo prazo (até 15 anos), com benefícios que contemplam a redução significativa dos juros e multa incidentes. Nesse caso, o contribuinte deverá ser rápido, porquanto o prazo para adesão é curto, expirando em 15 dias após a conversão da MP em Lei.
Além da reabertura do Refis, setores específicos da atividade (arquitetura, engenharia e de transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento) foram contemplados com a desoneração da folha de pagamentos. Todavia, a desoneração não deve ser entendida como uma bonificação, e sim como substituição: o contribuinte deixa de recolher o INSS (20%) sobre a folha de pagamentos, mas, em substituição, passa a recolher uma contribuição (entre 1% e 2%) sobre a receita bruta da empresa.
Esse modelo de tributação, que, a princípio, parece vantajoso, pode significar, para algumas empresas, aumento efetivo da carga tributária. Empresas com folha de pagamento reduzida em relação à receita, ou mesmo com faturamento mensal alto ou concentrado em determinados meses do ano podem ser prejudicadas em relação à nova medida, como já ocorreram com outros setores. Ainda, há os casos de empresas que, mesmo sem folha de pagamento, estariam sujeitas, segundo a Receita Federal, à substituição da contribuição previdenciária sobre a folha para a contribuição sobre o faturamento, acarretando um indiscutível prejuízo ao contribuinte.
Não bastasse isso, é bom lembrar que a desoneração trazida pela MP alcança somente a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha (INSS), que deixa de ser recolhida. As contribuições ao RAT/SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), que variam de 1% a 3% (podendo chegar em 6%, pelas alterações do FAP) e aquelas destinadas a terceiros (na média de 5,8% sobre a folha de pagamentos) permanecem. Ou seja, a alardeada desoneração é parcial, sendo certo que o contribuinte continuará arcando com o recolhimento de tributos sobre a folha, que poderão variar de 7,8% a 11,8%.
Portanto, antes de comemorar, é essencial que o empresário esteja atento aos reflexos - benéficos e maléficos – decorrentes da MP, cuidando para que a “desoneração” da folha não implique em custo tributário extra, cabendo àquele que se sentir prejudicado questionar perante o Poder Judiciário a compulsoriedade dessa substituição, quando resulte em majoração da carga tributária.
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