Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Empresas que querem optar pela lei nº 12.973/2014 devem entregar DCTF
Consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, explica norma que aprova e dá instruções para o preenchimento da declaração
Hoje a Receita Federal do Brasil – RFB publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.496/2014 alterando algumas regras para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Além disso, o documento aprovou o programa gerador e dá as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".
De acordo com o consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, a nova norma estipula que não estão dispensadas da entrega da DCTF as empresas excluídas do Simples Nacional, quando as declarações forem relacionadas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
“Além disso, devem entregar o documento todas as empresas inativas, a partir do período em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; e as empresas que optarem pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 bem como nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, com efeitos desde 1º de janeiro de 2014”, informa o especialista.
Teixeira lembra que a Lei nº 12.973/2014 teve como objetivo adequar a legislação tributária com a societária. A legislação, com aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT, o qual neutralizava os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovidas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, e dispõe sobre novas regras de apuração dos seguintes tributos: Programa de Integração Social - PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
DCTF
A transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente mediante o uso de certificado digital válido, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para o envio da declaração, o contribuinte pode optar pela utilização do certificado emitido em nome da empresa, do responsável pela pessoa jurídica ou de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da RFB, o qual está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.
O consultor tributário da IOB / Sage comenta ainda que a multa por falta de entrega ou envio fora do prazo da DCTF é de 2%, ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. “A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de empresa inativa”.
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