Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Notícia
Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios
Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:
1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje esse limite é de R$ 120 mil.
O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.
A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.
O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.
Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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