Reforma Tributária permite manter os novos tributos na guia única ou recolher IBS e CBS pelo regime regular; escolha exige análise da operação e da geração de créditos
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Portaria divulga mudanças sobre Refis da Copa
Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 14, de 15 de agosto de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos referentes ao Refis da Copa.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 14, de 15 de agosto de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos referentes ao Refis da Copa.
De acordo com a Portaria, são estabelecidos prazos para pagamento à vista e parcelamento. O Refis da Copa foi instituído pela Lei n. 12.996/2014 e regulamentado pela Portaria Conjunta da RFB e PGFN n. 13, de 01/08/2014.
Na última sexta-feira, 15, a Fenacon já havia enviado ofício à Receita Federal com pedido de prorrogação do prazo, cujo vencimento está previsto para o dia 25/8. O prazo para adesão foi mantido mas a regra (prazo) para desistência dos parcelamentos previdenciários foi alterado.
“Dada importância desta oportunidade para os contribuintes sanarem seu endividamento fiscal e consequentemente a Receita alavancar recursos para o financiamento das políticas do Estado, na condição de entidade representativa da classe empresarial brasileira, registramos que diversos interessados estão encontrando várias dificuldades para aderirem ao programa por questões técnicas e operacionais nos atendimentos disponibilizados pela Receita, tanto pelo site como através dos serviços presenciais”, justificou o documento assinado pelo presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti.
Segue a íntegra da Portaria:
Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 14 de 15 de agosto de 2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
....." (NR)
"Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou , até o dia 25 de agosto de 2014;
II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou " (NR)
"Art. 10. .....
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
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