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Trabalho à distância nem sempre configura vínculo empregatício
Como adaptar a CLT aos novos tempos preocupa as principais centrais sindicais, além de empresas e trabalhadores
Conquista importante de muitas décadas atrás, as Leis do Trabalho no Brasil estão ficando velhas rapidamente com o avanço tecnológico e as mudanças na sociedade. Como adaptar a CLT aos novos tempos preocupa as principais centrais sindicais, além de empresas e trabalhadores. Mais de 70 anos se passaram desde a Consolidação das Leis do Trabalho e as relações patrão e empregado mudaram significativamente. Hoje, com o advento da internet, é comum trabalhar em casa e estar o tempo todo conectado à empresa.
Segundo o advogado Mauro Scheer Luís, do Scheer Advogados Associados, diante de tantas mudanças nas relações entre patrões e empregados, a CLT também passa, aos poucos, por modificações. Uma das propostas, talvez a mais polêmica, põe fim à distinção entre trabalho no escritório ou em casa, à distância. “Mas é importante ficar atento, pois isso não significa que qualquer trabalho feito à distância transforma seu executor em empregado”, afirma o especialista em direito trabalhista.
Para preencher a lacuna que havia sobre trabalho à distância (teletrabalho e home office) houve mudança na redação do artigo 6º e parágrafo único da CLT, Lei nº 12.551/11, que reza — “Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo Único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
“Embora esta mudança seja um grande avanço, para configurar a relação de emprego, devem estar presentes todos os pressupostos da relação de emprego, tais como: subordinação, onerosidade, continuidade e pessoalidade. Destes elementos todos, a subordinação é o que mais tem o efeito de caracterizar o vínculo empregatício, pois devemos entender o fato do empregador ter o poder de comando sobre o empregado, dirigindo assim a prestação de serviços, dizendo o que pode e o que não pode ser feito”, explica Scheer.
É importante ficar claro que, a alteração da lei, na verdade, embora tenha coberto uma lacuna, não garantiu mais direitos do que a Justiça Trabalhista já concedia, pois uma vez caracterizada a subordinação, a Justiça do Trabalho já vinha reconhecendo o vínculo de emprego desses profissionais.
Porém, muitas empresas têm adotado o regime de home office para seus colaboradores em regime parcial de tempo, acreditando que isso impede que seja caracterizada a relação de emprego, o que não é necessariamente correto, uma vez que um profissional pode ser considerado empregado mesmo trabalhando em regime parcial de tempo, ou seja, cinco manhãs na semana, três dias inteiros na semana, etc. Outra orientação importante é que as empresas devem tomar cuidado com o excesso de horas extras de quem trabalha à distância, pois o regime de oito horas de expediente se mantém.
“Em minha opinião, esta regulamentação já é um indicativo de evolução, porém acredito que há muito que avançar em relação às inovações legais trabalhistas. Uma legislação trabalhista moderna e flexível é o melhor caminho para avançarmos com segurança pelas próximas décadas”, conclui o advogado, que ainda ressalta que várias empresas estão deixando de produzir no Brasil pelo alto custo dos encargos trabalhistas. Há casos, inclusive, de call centers já terceirizados por outros países.
- O escritório Scheer Advogados Associados (www.sadv.com.br), criado há 10 anos, conta com sede em São Paulo e opera nas principais capitais do País e em outras localidades por meio de filiais e escritórios associados. Atua na defesa de interesse de companhias de portes variados, tendo como foco o direito trabalhista, empresarial, societário, tributários e contratos, entre outros. O trabalho desenvolvido se dá na área consultiva e litigiosa, assegurando o desenvolvimento dos negócios de companhias de diver sos ramos, como agronegócios, construção civil, cooperativas, indústria, educacional, instituições de saúde, entre outros.
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