Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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Prestação de contas eleitorais exige obrigatoriedade da participação do profissional da Contabilidade
A exigência do profissional de contabilidade em todas as fases da prestação de contas eleitorais consta do art. 33, §4º da Resolução nº 23.406 das Eleições de 2014,
A exigência do profissional de contabilidade em todas as fases da prestação de contas eleitorais consta do art. 33, §4º da Resolução nº 23.406 das Eleições de 2014, publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 27 de fevereiro deste ano, em que diz: “O candidato e o profissional da contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado”.
A importância desse trabalho realizado pela Contabilidade, prestando serviço à sociedade e à democracia brasileira, fez surgir um novo nicho de mercado para os profissionais da área: a Contabilidade Eleitoral. Essa Resolução do TSE representa um reconhecimento da Justiça Eleitoral ao imprescindível trabalho realizado por estes profissionais, uma vez que a correta prestação de contas dos candidatos é uma ferramenta de transparência e de lisura das campanhas eleitorais.
Mas afinal o que muda com a Resolução nº 23.406, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições 2014? O processo da transparência é a base de sustentabilidade desse tema.
O contabilista vai precisar observar, em especial a questão da obrigatoriedade da prestação de contas parciais – a primeira delas deverá ser entregue no período de 28 de julho a 2 de agosto e a segunda do dia 28 de agosto a 2 de setembro – quanto a estrita observância da contabilização corrida. Ao contrário do que ocorria anteriormente, as parciais são fundamentais na análise das contas e se não forem apresentadas ao tempo e forma adequada, podem prejudicar a análise e mesmo o julgamento do mérito do prestador, seja ele o candidato ou o partido. Cabe à Justiça Eleitoral analisar as contas sob o ponto de vista técnico e as julgar, podendo aprová-las, aprová-las com ressalvas, desaprová-las ou julgá-las não prestadas. A prestação de contas não apresentada pode fazer com que o candidato eleito não seja diplomado e fique negativado junto a Justiça Eleitoral, portanto não assume o mandato.
Por essa razão, devemos enxergar esse momento em que ocorre a campanha como preventivo, que é melhor do que ser corretivo. Não viemos aqui apenas para trazer esta palavra aos profissionais da Contabilidade e do Direito que fazem o trabalho em conjunto, mas sobretudo aos cidadãos. A maior responsabilidade é o controle social, é a cobrança por parte da sociedade. Esta incitação é para que possamos fazer desta festa política uma real festa democrática.
O prazo para a prestação de contas dos candidatos e partidos que forem eleitos no primeiro turno é de 4 de novembro, os que seguirem para o segundo turno, o prazo é estendido até o dia 25 do mesmo mês.
O art. 2º da Lei de Prestação de Contas Eleitorais determina que a arrecadação pode partir do candidato, do partido político e do Comitê Financeiro. Já o art. 4º relata a respeito do limite de gastos, que para haver uma alteração, é possível, desde que autorizada, mediante solicitação justificada do candidato, com base na ocorrência de gastos supervenientes com impacto sobre o financiamento de campanha. É o partido político que estabelece o limite de gastos, conforme estabelecido nas atas registradas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Vale lembrar que não será admitida alteração após a realização do pleito, salvo diante do segundo turno. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, só poderá ser efetivada se emitido o recibo eleitoral.
A abertura da conta bancária é obrigatória. No caso dos vices e suplentes, eles têm a opção de abrir ou não uma conta bancária. Já os diretórios municipais foram excluídos dessa obrigatoriedade. A conta bancária aberta para uma campanha eleitoral serve como registro integral da movimentação financeira.
A espécies de recursos de uma prestação de contas podem ser financeiras ou estimáveis em dinheiro. Já a origem dos recursos pode ser própria, recursos de terceiros, como pessoas físicas e jurídicas, e espécies de doações financeiras. Uma das novidades deste ano é que os recursos próprios devem se limitar a 50% do patrimônio informado à Receita Federal referente a 2013.
Em linhas gerais, é um retrato sucinto da prestação de contas, instrumento importante usado pela Justiça Eleitoral para aferir a lisura das arrecadações e gastos de campanha, num trabalho incessante para que as eleições possam refletir verdadeiramente a vontade popular e ocorra dentro dos salutares parâmetros da legalidade, publicidade e transparência.
O contabilista é parte integrante deste processo de prestação de contas eleitorais, juntamente com o advogado e o candidato. Mais uma vez este profissional está a serviço da sociedade, trazendo seus conhecimentos para que cada vez mais as leis sejam respeitadas e de fato tenhamos um pleito limpo, justo e democrático.
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