Fiscalização da Receita Federal analisou pedidos de ressarcimento e compensação em diferentes estados e identificou créditos considerados incompatíveis com a legislação tributária
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ECF – Principais aspectos
A redação do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que instituiu o Lalur, foi alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014.
A redação do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que instituiu o Lalur, foi alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014.
Resumidamente, eis os motivos para as alterações:
a) Instituir a entrega em meio digital, no âmbito do SPED;
b) Obrigar a inclusão, além da demonstração do lucro real, da apuração do Imposto sobre a Renda (e suas deduções, se houver);
c) Determinar a adição de outras informações à demonstração do lucro real, a qual deverá conter, além do lucro líquido e do lucro real, os registros do ajuste ao lucro líquido, com identificação das contas analíticas (aquelas que registram em último nível os lançamentos contábeis) e indicação discriminada dos lançamentos correspondentes na escrituração comercial;
d) Exigir a apresentação de demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
O § 3º do referido art. 8º (cuja redação original, constante da MP 627, não sofreu qualquer alteração na Lei nº 12.973) determinou que o cumprimento dessas novas obrigações deveria ser disciplinado pela Receita Federal.
Antes da sanção da Lei nº 12.973/2014 (14.05.2014), mas depois da edição da Medida Provisória nº 627/2013 (12.11.2013), a Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 (DOU de 20.12.2013), que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). No preâmbulo da mencionada Instrução Normativa já há menção expressa aos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Eis, a seguir, as principais características da ECF:
a) Será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e pelas SCP, com apenas três exceções, que estão dispensadas: 1) empresas do Simples Nacional; 2) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e 3) pessoas jurídicas inativas;
b) Na ECF deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive detalhando os ajustes relativos às adições e às exclusões, que constarão de tabela a ser editada por Ato Declaratório;
c) A ECF será transmitida ao SPED até o último dia útil de julho do ano seguinte. Assim, a primeira ECF deverá ser apresentada até o último dia útil de julho de 2015;
d) Nos casos especiais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao evento. Na ocorrência de eventos especiais de janeiro a maio, o prazo será o último dia útil do mês de julho do referido ano (excepcionalmente, para o ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas submetidas a algum evento especial deverão apresentar a DIPJ em vez da ECF, como informou o Portal do SPED, em nota inserida no dia 22.04.2014 na área de Mais Notícias); e
e) Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Lalur e da entrega da DIPJ (exceto na hipótese dos casos especiais ocorridos em 2014, como esclarecido acima).
Este tema também foi analisado no livro EXTINÇÃO DO RTT, de autoria do consultor e editado pela CPA.
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